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Durante alguns anos, o TCU determinou           acompanhadas de cálculo analítico,
                  inúmeras  vezes que fossem utilizados critérios  de   para  cada  item  de  serviço,  que
                  aceitabilidade de preços unitários, de forma que o    demonstre a  adequabilidade    do
                  orçamento fosse elaborado com base nos preços         valor adotado”;” (grifei)
                  médios de mercado e nenhum licitante pudesse          Entretanto, conforme observou-se
                  propor preços acima destes.
                                                                  em diversas auditorias no decorrer dos
                        O exemplo abaixo, constante do Acórdão  últimos anos, a simples limitação dos
                  n° 1.564/2003 – TCU – Plenário, é bastante  preços unitários de serviços que sofreram
                  esclarecedor, pois, não só se determina que se utilize  acréscimo de quantitativos em aditivos
                  o critério de aceitabilidade de preços unitários como  contratuais não bastava para impedir
                  ainda se impõe, no caso do DNIT, os preços do  manipulações de planilha com efeitos
                  SICRO como critério:                            prejudiciais ao Erário. Surgiu, então, a
                                                                  necessidade de se combater o “jogo de
                        “ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas
                        da  União,  reunidos  em Sessão  Plenária, ante   planilhas” também nos casos de supressão
                        as razões expostas pelo Relator, em:      de quantitativos.
                        9.1. conhecer do presente pedido de reexame,
                        com fundamento nos arts. 33  e 48 da  Lei   2.2. Redução ou eliminação
                        nº 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe   de quantitativos de itens
                        provimento, alterando, todavia, a redação do
                        item 8.5.1 da Decisão nº 417/2002 - Plenário  com subpreço
                        e, ainda, acrescentando-lhe o subitem 8.5.1.1,
                        da seguinte forma:                              Em algumas auditorias, verificou-
                                                                  se   que,   embora    tivesse  havido
                        “8.5.1. acrescente cláusula definindo os   competitividade na licitação, e embora os
                        critérios de aceitabilidade de preços     acréscimos de quantitativos estivessem
                        unitários, com a fixação de preços        sob controle, os  aditivos estavam
                        máximos,  tendo  por  limite   os   valores    tornando a obra  mais onerosa por meio
                        estimados no orçamento a que se refere  o   da supressão de itens. Veja-se o exemplo
                        inciso II do § 2º do art. 40 da Lei nº 8.666/93,   a seguir (os valores são fictícios).
                        desclassificando a proposta que não atender a
                        esse critério, com base nos arts. 40, inciso X,   Em uma  grande  obra  rodoviária
                        e 48, inciso I, da mesma lei;             nacional, a empresa vencedora propôs o
                                                                  preço unitário de R$ 800,00 para o CAP
                        8.5.1.1. sem  prejuízo da  observância  do   (Cimento Asfáltico de Petróleo), totalizando
                        disposto no art. 101 da  Lei nº 10.707/2003,    16 milhões de reais para esse item. Os itens
                        os valores  dos preços unitários tratados   restantes da obra tiveram preço proposto,
                        no   item    8.5.1   obedecerão     aos   e contratado, de aproximadamente 90
                        registrados no sistema SICRO regional,    milhões de reais.
                        devendo eventuais exceções, decorrentes de
                        particularidades da obra que justifiquem a      O DNIT orçou o CAP em R$ 1.500,00
                        extrapolação desse limite, estar devidamente   a tonelada, e a média das propostas de
                        embasadas   em    justificativas  técnicas,  todas as participantes foi de R$ 1.000,00.


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