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Durante alguns anos, o TCU determinou acompanhadas de cálculo analítico,
inúmeras vezes que fossem utilizados critérios de para cada item de serviço, que
aceitabilidade de preços unitários, de forma que o demonstre a adequabilidade do
orçamento fosse elaborado com base nos preços valor adotado”;” (grifei)
médios de mercado e nenhum licitante pudesse Entretanto, conforme observou-se
propor preços acima destes.
em diversas auditorias no decorrer dos
O exemplo abaixo, constante do Acórdão últimos anos, a simples limitação dos
n° 1.564/2003 – TCU – Plenário, é bastante preços unitários de serviços que sofreram
esclarecedor, pois, não só se determina que se utilize acréscimo de quantitativos em aditivos
o critério de aceitabilidade de preços unitários como contratuais não bastava para impedir
ainda se impõe, no caso do DNIT, os preços do manipulações de planilha com efeitos
SICRO como critério: prejudiciais ao Erário. Surgiu, então, a
necessidade de se combater o “jogo de
“ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas
da União, reunidos em Sessão Plenária, ante planilhas” também nos casos de supressão
as razões expostas pelo Relator, em: de quantitativos.
9.1. conhecer do presente pedido de reexame,
com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 2.2. Redução ou eliminação
nº 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe de quantitativos de itens
provimento, alterando, todavia, a redação do
item 8.5.1 da Decisão nº 417/2002 - Plenário com subpreço
e, ainda, acrescentando-lhe o subitem 8.5.1.1,
da seguinte forma: Em algumas auditorias, verificou-
se que, embora tivesse havido
“8.5.1. acrescente cláusula definindo os competitividade na licitação, e embora os
critérios de aceitabilidade de preços acréscimos de quantitativos estivessem
unitários, com a fixação de preços sob controle, os aditivos estavam
máximos, tendo por limite os valores tornando a obra mais onerosa por meio
estimados no orçamento a que se refere o da supressão de itens. Veja-se o exemplo
inciso II do § 2º do art. 40 da Lei nº 8.666/93, a seguir (os valores são fictícios).
desclassificando a proposta que não atender a
esse critério, com base nos arts. 40, inciso X, Em uma grande obra rodoviária
e 48, inciso I, da mesma lei; nacional, a empresa vencedora propôs o
preço unitário de R$ 800,00 para o CAP
8.5.1.1. sem prejuízo da observância do (Cimento Asfáltico de Petróleo), totalizando
disposto no art. 101 da Lei nº 10.707/2003, 16 milhões de reais para esse item. Os itens
os valores dos preços unitários tratados restantes da obra tiveram preço proposto,
no item 8.5.1 obedecerão aos e contratado, de aproximadamente 90
registrados no sistema SICRO regional, milhões de reais.
devendo eventuais exceções, decorrentes de
particularidades da obra que justifiquem a O DNIT orçou o CAP em R$ 1.500,00
extrapolação desse limite, estar devidamente a tonelada, e a média das propostas de
embasadas em justificativas técnicas, todas as participantes foi de R$ 1.000,00.
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