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presente junto aos canteiros de obras, muitos eram os painéis de paredes  que tiveram problemas
                  de qualidade, tanto aqueles “instalados”, quanto aqueles estocados, denontando problemas no
                  processo  de concepção do sistema construtivo.

                        Peculiaridade adicional importante refere-se à paralisação de muitas obras após a execução
                  do radier de fundação. A questão, mesmo fora do escopo específico das tecnologias inovadoras, se
                  apresentou como um problema adicional.

                        Uma, por que, se rompido o contrato – com ou sem o pagamento desta etapa inicial, restava
                  a necessidade de demolição e retirada dos resíduos, com custo aos contratantes. Outra, por que,
                  muitas foram as situações em que a qualidade da execução dos mesmos não era adequada para a
                  continuidade da obra com tecnologia similar ou adaptada.
                        Nestes casos haveria a possibilidade de adaptar novos projetos, com tecnologias similares ,
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                  o que não havia sido tratado como hipótese, nas reuniões iniciais entre FNDE, municípios, empresa
                  e entes fiscalizadores convidados.




                  3.3. Terceirização indevida da totalidade do objeto


                        A Cláusula Sétima, inciso VII, dos contratos padronizados firmados entre os municípios
                  e a empresa Contratada a obrigava a  “não efetuar, sob nenhum pretexto, a transferência de
                  responsabilidade, sejam fabricantes, técnicos ou quaisquer outros”.

                        O artigo 72 da Lei de Licitações (adotada subsidiariamente pela Lei do RDC, artigo 39) prevê
                  a eventual subcontratação de partes da obra, desde que fixado no instrumento convocatório “o
                  limite admitido, em cada caso, pela Administração”, o que inocorreu no caso fático, tornando a
                  subcontratação ilegal e caracterizando esta situação motivo para rescisão do contrato (artigo 78).

                        Embora existam posicionamentos em jurisprudência recente, indicando a possibilidade
                  de terceirização de partes do contrato, desde que não vedada formalmente (Acórdão 2198/2015-
                  Plenário/TCU), este posicionamento não é majoritário e, no caso em tela ocorreu a sub-contratação
                  de todo o objeto, o que não recebe amparo em nenhuma jurisprudência consultada.
                        Não obstante, houve a subcontratação total da execução das obras no Estado do Rio Grande
                  do Sul, desde 09/09/13.




                  3.4. Execução Deficiente e sem os Benefícios da

                  Industrialização e Racionalização Previstas


                        O exame in loco das obras, demonstrou uma série de problemas construtivos, dificuldades na
                  logística de fornecimento de materiais e a efetiva paralisação das obras. Por tratar-se de processo


                  9  Existiam tecnologias similares homologadas junto ao SiNAT, relativas a steel frame e wood frame, ambas já utilizadas com uma certa
                  frequência e confiabilidade no mercado privado brasileiro


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