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ou recuperação (denominada intervenção média) e de conservação (dita manutenção ou
                  intervenção leve).

                        Conceitualmente, uma intervenção no âmbito do CREMA deve atender a dois requisitos:
                  ser “suficiente” para trazer a rodovia a uma condição de trafegabilidade ótima ou muito boa e
                  ser “necessárias” para estender a vida de serviço para além do período contratado (exceto se
                  há outra intervenção prevista antes do encerramento do contrato, uma restauração seguida de
                  revitalização, por exemplo). Conceitualmente, também, não há intervenções de recuperação,
                  revitalização, restauração ou reconstrução no último ano do contrato . O contratado, entretanto,
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                  remanesce responsável pela conservação rodoviária dos trechos durante todo o contrato . Dito
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                  isso, duas ineficiências se sobressaem nesse processo :
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                        1) essa intervenção inicial robusta (reconstrução ou restauração) deve ser de tal magnitude
                        que consiga estender a vida de serviço para além do período do contrato (salvo se houver
                        uma intervenção intermediária de recuperação, reabilitação ou revitalização prevista para
                        o 2º, 3º ou 4º ano), de forma que, por definição, sempre remanescerá um saldo em vida
                        restante (porque não se consegue e nem é desejável projetar uma intervenção cuja vida
                        de serviço se encerra exatamente ao final do período de contrato) . Tanto maior a vida
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                        restante da intervenção, maior o saldo financeiro em termos de vida restante ao final do
                        período de contrato. Em síntese: há que se fazer um aporte financeiro significativo (em
                        termos de intervenção robusta) nos primeiros anos do contrato para que remanesça um
                        saldo financeiro (em termos de vida restante) ao final dos contratos;
                        2) essa intervenção inicial deve atender ao período de contrato (via de regra de cinco
                        anos) e mais, aproximadamente, dois anos. Não é razoável, sob essa lógica, estender
                        a vida de serviço para além de sete anos porque demandaria elevado aporte inicial e
                        remanesceria um saldo financeiro decorrente do excedente em vida restante. Não é
                        razoável, também, pensar em intervenções menos robustas porque o contratado bem
                        poderia alegar a insuficiência da solução para atender aos indicadores de desempenho.
                        Em síntese, a vida de serviço das intervenções é definida pelo período de contrato e não pela
                        intervenção mais viável ou rentável .
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                  16  Esse período foi estendido no CREMA DNIT 2ªEtapa, conforme segue: “As licitantes deverão observar que todas
                  as obras previstas no contrato deverão ser finalizadas até o término do 3º ano de contrato, permanecendo nos 2 (dois) anos restantes
                  apenas as atividades/serviços de manutenção.” (grifou-se)
                  Editais 0173/12-16 e 0172/12-16, obtidos em http://www1.dnit.gov.br/anexo/Edital/Edital_edital0173_12-16_0.pdf e http://www1.dnit.
                  gov.br/anexo/Edital/Edital_edital0172_12-16_0.pdf, acessados em 23/10/2012 14:15.
                  17  O contratado fica responsável pela conserva das rodovias durante todo o período de contrato segundo a lógica de
                  “fazer bem feito”, ficando assim obrigado a empenhar seus esforços para executar com qualidade para não ser obrigado a refazer às suas
                  custas aquilo pelo qual já foi remunerado e que deveria durar bastante.
                  18  Para uma crítica mais aprofundada dos Contratos CREMA recomenda-se a leitura do Acórdão 3.260/2011,
                  disponível em http://www.tcu.gov.br/Consultas/Juris/Docs/judoc/Acord/20111214/AC_3260_54_11_P.doc.
                  19  O CREMA DNIT 2ªEtapa considera a condição que segue, conforme Editais 0173/12-16 e 0172/12-16: “Além da garantia definida
                  no Art. 618 do Código Civil, Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, a Contratada deverá garantir plenas condições de qualidade e
                  durabilidade dos trabalhos executados nos prazos definidos na Instrução de Serviço n 05, de 09 de dezembro de 2005, que estabelece
                  soluções de restauração com vida útil de 10 (dez) anos”. (grifou-se)
                  20  “Considerando que os projetos, por questões de ordem técnico-econômica, apresentam ciclo de vida de oito a dez
                  anos (DNIT. 2005. pág. 314), contratos tradicionais, com duração máxima permitida por lei de cinco anos, raramente levam a procedimentos
                  otimizados. Além disso, a falta de recursos orçamentários disponíveis pode impedir essa atuação tempestiva necessária”, Colares (2011).

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