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RESUMO


                                                    O presente artigo tem por objetivo apresentar à comunidade
                                                    técnico-científica considerações sobre problemas causados
                                                    pela ausência de referenciais oficiais para as despesas indiretas
                                                    em contratações de obras e serviços de engenharia. Os
                                                    problemas identificados são descritos e ao final é proposta uma
                                                    abordagem simplificada para definição de taxa de BDI referencial,
                                                    levando-se em consideração o porte do empreendimento e a
                                                    sua distância do centro urbano mais próximo com meios de
                                                    produção disponível. Com isso pretende-se oferecer uma
                                                    ferramenta que minimizará a ocorrência de superfaturamento
                                                    por sobrepreço da taxa de BDI e ainda racionalizar a elaboração
                                                    do orçamento de licitações de obras públicas com fito de
                                                    aperfeiçoar as tarefas de fiscalização contratual e posterior
                                                    controle e investigação dos procedimentos adotados.




                                                    Palavras-chave:  BDI, orçamento, superfaturamento,
                                                    sobrepreço, economicidade



                                                    1. INTRODUÇÃO


                                                          O  papel  de  regulamentador  das  referências  de
                                                    preço nas licitações de obras públicas, na ausência de
                                                    regulamentação por parte do Ministério do Planejamento,

           XIII Simpósio Nacional de Auditoria de   Orçamento e Gestão – MPOG, tem cabido ao Congresso
        Obras Públicas - Porto Alegre - RS - 2010   Nacional, que tem se apoiado nos acórdãos e relatórios de
                                                    auditoria do Tribunal de Contas da União – TCU. Todavia,
                                                    com relação à definição do referencial para taxa de  BDI

              BDI REFERENCIAL                       ainda existe a necessidade de maior orientação aos órgãos
                                                    públicos, alguns extremamente  carentes  em termos  de
      COM BASE NO PORTE E                           equipe técnica especializada. No art. 127 da última Lei de

     LOCALIZAÇÃO DA OBRA                            Diretrizes Orçamentárias - LDO de 2011 (Lei nº 12.309, de
                                                    09 de agosto de 2010) foi estabelecido o seguinte:

                                                          “§ 7o O preço de referência das obras e serviços de
                                                    engenharia será aquele resultante da composição do custo
                     Alan de Oliveira Lopes/PF      unitário direto do sistema utilizado, acrescido do percentual

                          alan.aol@dpf.gov.br       de Benefícios e Despesas Indiretas – BDI, evidenciando em
                                                    sua composição, no mínimo:




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