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Conforme o art. 9º, esse novo regime, com aquisição de bens e serviços comuns,
utilização condicionada à existência de justificativa modalidade de licitação instituída pela
técnica e econômica, “compreende a elaboração e Lei 10.520/2002.
o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, De acordo com o art. 17 da Lei
a execução de obras e serviços de engenharia, a 12.462/2011, a disputa pode ocorrer nos
montagem, a realização de testes, a pré- operação modos aberto, fechado ou combinado.
e todas as demais operações necessárias e Nas licitações da Infraero, à exceção
suficientes para a entrega final do objeto”.
daquelas para a contratação integrada,
Além do regime de contratação integrada, todas utilizaram o modo de disputa aberto.
as obras e serviços contratados têm obedecido Nessa opção, conforme o dispositivo
preferencialmente ao regime de empreitada por supracitado, em seu inciso I, os licitantes
preço global, conforme estatui o art 8º, § 1º, da apresentam as ofertas por meio de lances
Lei 12.462/2011. Tem sido utilizada também a públicos e sucessivos decrescentes,
empreitada por preço unitário, porém em menor para os critérios de julgamento até então
proporção, já que o regime desestimula seu uso, adotados pela Infraero.
exigindo para tanto justificativas adicionais (§ Quando adotado o modo de
2º do artigo citado), privilegiando dessa forma a disputa aberto, fez-se uso da faculdade
adoção dos regimes de “preço certo e total”. Até a de apresentação de lances intermediários
data já mencionada, 43 certames haviam previsto por parte dos licitantes, de acordo com o
a empreitada por preço global, enquanto 16 art. 17, §§ 1º e 2º. São assim considerados
utilizaram a por preço unitário. Para esses regimes, os lances iguais ou superiores ao menor já
empreitada por preço unitário ou global, não houve ofertado, para os critérios de julgamento
novidade em suas definições, exatamente iguais às de menor preço ou maior desconto.
da Lei de Licitações.
Já para as contratações integradas,
Acompanhando a evolução tecnológica, realizadas na forma presencial, foi
o RDC adotou a forma eletrônica de realização utilizado o modo combinado de disputa,
de licitações como preferencial (art. 13 da Lei), que conforme prevê o art. 23 do Decreto
admitida a presencial. Nesse contexto, 34 certames 7.581/2011, poderá ser feito em duas
utilizaram a presencial, em que há a reunião dos etapas, sendo a primeira eliminatória.
licitantes em data e hora previamente estabelecidas, Essa prática foi adotada pela Infraero nos
enquanto 27 se valeram da forma eletrônica, que dois editais já mencionados.
passou a ser adotada nas licitações mais recentes.
Cabe observar também que a empresa realiza essa Como a contratação integrada
disputa por meio do portal de licitações eletrônicas obriga a utilização do critério de
do Banco do Brasil/SA na internet. Nessa opção julgamento de técnica e preço, a empresa
todos os atos ocorrem por meio dessa ferramenta, optou, na forma do art. 24, inciso I, do
não havendo reuniões presenciais. regulamento, por iniciar a disputa pelo
modo fechado, em que as propostas são
Outra inovação do RDC foi acolher, no âmbito
das licitações de obras e serviços de engenharia, o mantidas sigilosas até a data e hora de
sua divulgação. Abertas as propostas
instituto da disputa do objeto por meio de lances, de técnica e de preço, nessa ordem, são
maneira semelhante ao realizado nos pregões para
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