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Conforme o art. 9º, esse novo regime, com  aquisição de bens e serviços comuns,
                  utilização condicionada à existência de justificativa  modalidade  de  licitação  instituída  pela
                  técnica e econômica, “compreende a elaboração e  Lei 10.520/2002.
                  o desenvolvimento dos projetos básico e executivo,    De acordo com o art. 17 da Lei
                  a execução de obras e serviços de engenharia, a   12.462/2011, a disputa pode ocorrer nos
                  montagem, a realização de testes, a pré- operação   modos  aberto,  fechado ou combinado.
                  e  todas  as  demais  operações  necessárias  e   Nas licitações da Infraero, à exceção
                  suficientes para a entrega final do objeto”.
                                                                  daquelas para a contratação integrada,
                        Além do regime de contratação integrada,  todas utilizaram o modo de disputa aberto.
                  as obras e serviços contratados têm obedecido  Nessa opção, conforme o dispositivo
                  preferencialmente ao regime de empreitada por  supracitado, em seu inciso I, os licitantes
                  preço global, conforme estatui o art 8º, § 1º, da  apresentam as ofertas por meio de lances
                  Lei 12.462/2011. Tem sido utilizada também a  públicos e sucessivos decrescentes,
                  empreitada por preço unitário, porém em menor  para os critérios de julgamento até então
                  proporção, já que o regime desestimula seu uso,  adotados pela Infraero.
                  exigindo para tanto justificativas adicionais (§      Quando adotado o modo de
                  2º do artigo citado),  privilegiando  dessa forma a   disputa aberto, fez-se uso da faculdade
                  adoção dos regimes de “preço certo e total”. Até a   de apresentação de lances intermediários
                  data já mencionada, 43 certames haviam previsto   por parte dos licitantes, de acordo com o
                  a empreitada por preço global, enquanto 16      art. 17, §§ 1º e 2º. São assim considerados
                  utilizaram a por preço unitário. Para esses regimes,   os lances iguais ou superiores ao menor já
                  empreitada por preço unitário ou global, não houve   ofertado, para os critérios de julgamento
                  novidade em suas definições, exatamente iguais às   de menor preço ou maior desconto.
                  da Lei de Licitações.
                                                                        Já para as contratações integradas,
                        Acompanhando a evolução tecnológica,      realizadas na forma presencial, foi
                  o RDC adotou a forma eletrônica de realização   utilizado o modo combinado de disputa,
                  de  licitações  como preferencial (art.  13  da Lei),   que conforme prevê o art. 23 do Decreto
                  admitida a presencial. Nesse contexto, 34 certames   7.581/2011, poderá ser feito em duas
                  utilizaram a presencial, em que há a reunião dos   etapas, sendo a primeira eliminatória.
                  licitantes em data e hora previamente  estabelecidas,   Essa prática foi adotada pela Infraero nos
                  enquanto 27 se valeram da forma eletrônica, que   dois editais já mencionados.
                  passou a ser adotada nas licitações mais recentes.
                  Cabe observar também que a empresa realiza essa       Como a contratação integrada
                  disputa por meio do portal de licitações eletrônicas  obriga a utilização do critério de
                  do Banco do Brasil/SA na internet. Nessa opção  julgamento de técnica e preço, a empresa
                  todos os atos ocorrem por meio dessa ferramenta,  optou, na forma do art. 24, inciso I, do

                  não havendo reuniões presenciais.               regulamento,  por  iniciar  a  disputa  pelo
                                                                  modo fechado, em que as propostas são
                        Outra inovação do RDC foi acolher, no âmbito
                  das licitações de obras e serviços de engenharia, o   mantidas sigilosas até a data e hora de
                                                                  sua divulgação. Abertas as propostas
                  instituto da disputa do objeto por meio de lances, de   técnica e de preço, nessa ordem, são
                  maneira semelhante ao realizado nos pregões para


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