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5 CONCLUSÃO BRASIL. Tribunal de Contas da
União. Acórdão nº 325/2007-TCU-
Essas orientações são apenas norteadoras. Plenário. Relator: MinistroGuilherme
Ressalta-se que é fundamental não proceder a uma Palmeira. Brasília, 14 de março de
análise puramente matemática, sendo necessário 2007. Diário Oficial de União, 16 de
contextualizá-la nos aspectos construtivos e mar. 2007.
de relevância envolvidos. A estimativa aqui
apresentada não exime o orçamentista da análise
de compatibilidade com o mercado no caso
concreto. Sugere-se que se o gestor considerar
devido o uso de taxas de BDI superiores aos
valores aqui apresentados (para qualquer um dos
parâmetros – AL, AC, etc), que essa taxa de BDI
seja acompanhada de relatório circunstanciado
com o detalhamento das justificativas para
incremento da referência. E que essas despesas
sejam efetivamente fiscalizadas e controladas
posteriormente, vislumbrando a possibilidade de
glosa de despesas não realizadas.
Espera-se, contudo, que esse trabalho,
apresente subsídios que simplifiquem o a atuação
do Agente Público na elaboração de orçamentos
de obras e sua fiscalização, sem prejuízo da boa
técnica orçamentista e da economicidade dos
orçamentos resultantes.
6 REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993. Diário Oficial da União, Brasília, DF,
Ano 131, nº 116, 22 junho 1993. Seção I, p.1.
BRASIL. Lei nº 12.309, de 09 de agosto de
2010. Diário Oficial da União, Brasília, DF,
Ano 147, nº 152, 10 agosto 2010. Seção I, p.1.
BRASIL. Portaria DNIT nº1.186, de 01 de
outubro de2009. Disponível na Internet via
WWW. URL: http://www.dnit.gov.br/servicos/
bdi/PORTARIA_1186_BDI_27-84.pdf/view.
06/10/2010.
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