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Uma das formas de calcular a contingência é atribuir a ela um valor tal que, se
adicionado à estimativa de custos original, eleva para 50% a probabilidade de que o
valor estimado com essa contingência seja superior ao custo real do empreendimento
(tradução livre constante do relatório que embasou o Acórdão TCU nº 571/2013-Plenário).
Figura 3 – Histograma com a distribuição de frequência das simulações realizadas demonstrando
a definição de contingência sugerida pela AACE
No exemplo apresentado, a mediana das simulações resultou em R$ 331.629,89, montante
que representa o valor total da curva ABC com risco, apresentando um acréscimo de 3,6%
sobre o valor total da curva ABC sem risco. Esse seria o percentual de contingência,
que, se extrapolado para o restante do orçamento, deveria ser adotado na definição
do BDI. A figura a seguir apresenta o histograma com a distribuição das frequências dos 10
mil diferentes cenários simulados, ilustrando graficamente a definição da contingência, segundo
definição da AACE:
5. OBSERVAÇÕES FINAIS
Nem toda imprecisão de uma estimativa de custos é necessariamente risco do contratado.
Como já exemplificado, em uma empreitada por preço unitário a possibilidade de variação de
quantitativos dos serviços é um risco exclusivo do contratante. Assim, embora o valor da obra
possa oscilar em função da variação dos quantitativos de serviços, o construtor não deve
considerar tal possibilidade no cálculo de sua reserva de contingência.
Além disso, as demais questões que ensejarem aditamentos contratuais para a manutenção
do equilíbrio econômico-financeiro do ajuste, bem como riscos alocados exclusivamente ao
órgão contratante na matriz de riscos não devem ser consideradas na estimativa da contingência,
pois não serão arcados pelo construtor.
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