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Este artigo trata do segundo caso, no qual há cujos preços estavam muito acima dos
competição entre os licitantes, e o valor global da preços de mercado.
proposta vencedora pode ser tomado como vantajoso Percebeu-se que algumas licitações
para a Administração Pública, mas, em aditivos eram realizadas com competitividade,
contratuais, baseados em justificativas técnicas, mas, no decorrer do contrato, este se
geralmente relacionadas a falhas no projeto básico, tornava superfaturado, com o aumento
há um grande aumento nos quantitativos exatamente na quantidade dos serviços cujos preços
daqueles itens cujos preços unitários estavam acima unitários estavam com sobrepreço.
dos de mercado, e uma redução dos quantitativos dos
itens cujos preços estavam abaixo dos de mercado, Com o tempo, consolidou-se, no
gerando um desequilíbrio econômico-financeiro em Tribunal, o entendimento de que as empresas
desfavor do órgão contratante. contratadas para obras em regime de preços
unitários não têm o direito de exigir que
Tais manobras são chamadas “jogo de preços” preços unitários acima dos preços médios
ou “jogo de planilhas”.
de mercado sejam estabelecidos para os
De 2004 até o momento atual, a jurisprudência quantitativos não licitados.
do Tribunal de Contas da União aperfeiçoou-se no O exemplo abaixo demonstra a
sentido de coibir tal artifício.
consolidação de tal entendimento.
Este artigo pretende esmiuçar tal tipo de prática Acórdão 798/2008-P
ilegal, apresentando não somente os tipos clássicos,
como o descrito acima (aumento de serviços caros “3. Com o propósito de evitar situações
e diminuição dos serviços baratos), como também de desequilíbrio econômico-financeiro
novas variações da manobra, verificadas pelo TCU em de contratos firmados para a execução
suas Auditorias. de obras rodoviárias, decorrente das
chamadas “alterações de projeto
Importante salientar que algumas obras em fase de obras”, compete a esta
mencionadas neste trabalho ainda são objeto de Corte exigir que os preços unitários
processo em tramitação no Tribunal de Contas da dos itens cujos quantitativos tenham
União, podendo esta Corte de Contas chegar à sido acrescidos limitem-se àqueles
conclusão diversa da esposada pelo autor do artigo. constantes do sistema Sicro 2 do Dnit.”
O fundamento de tais determinações
2. O JOGO DE PLANILHAS é que os quantitativos extras, acrescidos
em aditivos contratuais, não foram
licitados, configurando-se superfaturamento
contratá-los e pagá-los conforme os preços
2.1. Acréscimo de itens com contratados, caso estes estejam acima dos
sobrepreço unitário de mercado.
Uma das causas principais dos
Quando o TCU passou a investigar mais “jogos de planilha” era a inexistência,
profundamente o “jogo de planilhas”, verificou, na maioria das licitações, de critério de
inicialmente, que, em muitas obras, havia um grande aceitabilidade de preços unitários.
acréscimo de quantitativos em itens de serviços
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