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preço de mercado seria a média das propostas, o referente ao último termo aditivo,
desconto inicial oferecido pela contratada foi de 11,67 pelos preços unitários ofertados pela
% (proposta vencedora = R$ 106 milhões; média de MAGE. A diferença, entre o valor
mercado = média das propostas = R$ 120 milhões); efetivamente pago à Radial e o que
seria desembolsado caso a MAGE
2° Passo: Calcular o valor da obra, a preços
de mercado, após as modificações: R$ 120 milhões tivesse sido contratada, representa
menos R$ 20 milhões do CAP (média das propostas) o prejuízo efetivamente causado
= R$ 100 milhões. – R$ 303.737,30”
No exemplo do material betuminoso
3º Passo: Aplicar o desconto inicial ao Projeto
Final: R$ 100 milhões x 88,33 % = R$ 88.333.333,33. da rodovia, o prejuízo seria calculado da
seguinte forma: Prejuízo = valor após aditivo
4° Calcular o débito pela subtração do valor – valor que ocorreria após aditivo com a
acima do valor final do aditivo fiscalizado: R$ 90 segunda colocada
milhões (R$ 106 milhões menos R$ 16 milhões do
CAP) menos R$ 88.333.333,33 = R$ 1.666.666,67. No caso concreto:
Prejuízo = R$ 90 milhões – R$ 85
Embora o valor acima tenha não tenha ficado
próximo do resultante do método do balanço, há vezes milhões = R$ 5 milhões.
em que isso ocorre. A diferença advém do fato de que Tal valor, nesse exemplo, está próximo
um método resulta na manutenção da vantagem em ao calculado pelo Método do Balanço.
termos absolutos (R$ 4 milhões) enquanto o outro na A vantagem em se ter vários métodos
da vantagem relativa (17,2 %).
de cálculo é que, na dúvida, se pode
Há, ainda, uma terceira forma de se calcular escolher o menos oneroso ao responsável
o prejuízo causado por fraudes em que se propõem como uma estimativa que seguramente
preços baixos para itens que serão futuramente não exceda o valor devido, atendendo ao
suprimidos do contrato. Regimento Interno do TCU.
Esse método consta do recente Acórdão n° Conforme o art. 210 do referido
1.757/2008 – TCU – Plenário, o qual prevê que, se não dispositivo:
fosse o artifício, venceria a licitação a segunda colocada.
“Art. 210. Quando julgar as contas
No caso analisado pelo Tribunal, retirando-se irregulares, havendo débito, o
do mundo jurídico a fraude, a obra seria totalmente Tribunal condenará o responsável
executada por outra empresa. Calculando-se o valor da ao pagamento da dívida atualizada
obra a preços da segunda colocada, pode-se calcular monetariamente, acrescida dos juros
o prejuízo. Veja-se excerto do Acórdão: de mora devidos, podendo, ainda,
aplicar-lhe a multa prevista no art. 267.
“Concordo (...) que a metodologia utilizada (...)
revela-se adequada para o cálculo do prejuízo § 1º A apuração do débito far-se-á
a ser reparado. Considerando que a Empresa mediante:
MAGE seria a legítima vencedora do certame, I – verificação, quando for possível
conforme já mencionado, deve-se substituir quantificar com exatidão o real
os preços unitários contratados na planilha
valor devido;
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