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Como a licitação foi competitiva, tal preço foi certame estar menor que causa o prejuízo.
considerado o preço médio de mercado, para fins de O que causa o prejuízo é a conjuntura entre
análise de aditivos posteriores, inclusive por acórdão diversos fatores:
confirmado em Recurso de Reexame, conforme trecho - o preço unitário do item suprimido
a seguir do Acórdão nº 702/2008 – TCU - Plenário:
estar visivelmente abaixo dos preços
“3. Pode o Tribunal, nos casos excepcionais médios de mercado;
em que a licitação revelou-se altamente - houver materialidade no valor
competitiva, capaz de traduzir com fidelidade inicial ou final do item;
o estado de mercado em relação a uma
determinada obra, fixar, como referência - a variação dos quantitativos ser
de preços para efeitos da avaliação futura materialmente relevante em confronto
de alterações contratuais que modifiquem com o valor global do contrato.
quantitativos de serviços já existentes na Vê-se que, no caso acima descrito,
planilha contratual, a média dos preços dos todas as premissas foram verificadas. O
serviços constantes das propostas válidas preço proposto para o CAP estava 20 %
oferecidas na licitação.” abaixo da média de mercado e representava
Desta forma, constatou-se que a empresa grande parte do valor global contratado.
contratada havia proposto adquirir o CAP por valor Além disso, a variação foi materialmente
20 % abaixo dos preços médios de mercado. Se relevante (supressão total de 16 milhões de
a referência fosse o orçamento, a diferença seria reais em um contrato de R$ 106 milhões.
muito maior, pois o preço contratado estava 47 % Nesse caso, observa-se, ainda, que
abaixo do orçado. tal mergulho no preço foi preponderante
Pois bem. Em aditivo contratual, foi suprimido para que a empresa vencesse a licitação.
do contrato todo o quantitativo de CAP, repassando- No caso concreto, se a empresa vencedora
se ao DNIT a responsabilidade pela aquisição do oferecesse um preço um pouco acima
material betuminoso, a chamada adesão ao Programa do que propôs, embora ainda bem abaixo
de Fornecimento de Materiais Betuminosos. da média das demais propostas, não
venceria a licitação.
A empresa que logrou ficar em segundo lugar
no certame propôs receber, em valores totais, 25 Então, não é apenas o fato de haver
milhões de reais pelo CAP e 85 milhões de reais pelo aditivos reduzindo quantitativos de itens
restante da obra. baratos que leva à necessidade de cálculo de
débito e restituição de valores. Deve haver o
Veja-se que a simples eliminação do CAP do dolo de levar vantagem e demonstração de
contrato causou prejuízo ao Erário, pois o DNIT acabou prejuízo materialmente relevante ao Erário.
por fornecer, ele próprio, o material betuminoso à obra,
enquanto o restante dela terá custado 90 milhões de Ainda há muitas discussões sobre
reais, quando havia quem a executasse por 85 milhões, como seria o cálculo do débito nesse caso.
ou seja, 5 milhões de reais mais barato. No Tribunal de Contas da União,
Não é apenas o fato de o preço do restante há uma discussão principal envolvendo
da obra oferecido pela empresa segunda colocada no dois métodos.
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