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abrangidos. Recurso especial não conhecido. indevidas, relativas a tais reparações,
E ainda LEX 63/191; RT 597/80; RT 586/69. configurando-se, assim, a perda patrimonial
(STJ - Acórdão – REsp. 46568/SP – REsp. a que se refere o supracitado artigo. A mesma
1994/0010054-0 - Fonte DJ – Data 01/07/1999 lei, no inciso II do art. 12 determina a sanção
– p. 00171 - Relator Min. Ari Pargendler civil para atos dessa espécie:
(1104) - Data da decisão 25/05/1999 - Órgão Art. 12. Independentemente
julgador T3 – Terceira turma)” . Grifamos.
das sanções penais, civis e
A responsabilidade por danos precoces administrativas, previstas na
às obras atinge não só o empreiteiro (construtor legislação específica, está o
contratado), como eventualmente os projetistas ou responsável pelo ato de improbidade
empresas de consultoria, por falhas ou omissões no sujeito às seguintes cominações:
projeto. Conclusiva nesse sentido é a lição de Maria (...)
Helena Diniz (2003):
II - na hipótese do art. 10,
“será preciso ainda não olvidar que a ressarcimento integral do dano,
responsabilidade dos consultores ou das perda dos bens ou valores acrescidos
empresas consultoras não se extinguirá com ilicitamente ao patrimônio, se
a entrega e a aprovação do estudo, parecer concorrer esta circunstância, perda
ou projeto encomendado, mas subsistirá sem da função pública, suspensão dos
prejuízo da responsabilidade por ruína parcial direitos políticos de cinco a oito
ou total da obra ou por vício oculto do projeto anos, pagamento de multa civil de
que impossibilite sua execução”.
até duas vezes o valor do dano e
Por outro lado, o poder que desfruta a proibição de contratar com o Poder
administração para proceder à convocação dos Público ou receber benefícios ou
construtores deve ser entendido como dever de fazê- incentivos fiscais ou creditícios,
lo, visto que os poderes atribuídos ao Estado devem direta ou indiretamente, ainda que
sempre ser interpretados como instrumentos para por intermédio de pessoa jurídica
que este execute seu mister de fazer valer o interesse da qual seja sócio majoritário, pelo
público. Nesse sentido, a lei nº 8.429/92 no art. 10 prazo de cinco anos;”
assim define:
Conclui-se, portanto, à luz do
Art. 10. Constitui ato de improbidade ordenamento jurídico destacado, que
administrativa que causa lesão ao erário a correção das patologias detectadas
qualquer ação ou omissão, dolosa ou é responsabilidade dos executores das
culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, obras sempre que não houver transcorrido
apropriação, malbaratamento ou dilapidação cinco anos da entrega de tais serviços,
dos bens ou haveres das entidades referidas impondo-se ainda ao gestor público, a
no art. 1º desta lei. (grifo nosso). fim de evitar-se prejuízos financeiros
ao Estado, o dever de convocar, as
Quando a Administração deixa (se omite) de
exigir da empreiteira contratada a reparação do dano empreiteiras responsáveis para promover,
de sua responsabilidade, evidentemente faz com que às suas expensas, a recuperação das
o Estado (atual ou futuramente) assuma despesas rodovias, sob pena da eventual omissão
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