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abrangidos. Recurso especial não conhecido.  indevidas, relativas a tais reparações,
                        E ainda LEX 63/191; RT 597/80; RT 586/69.  configurando-se, assim, a perda patrimonial
                        (STJ - Acórdão – REsp. 46568/SP – REsp.  a que se refere o supracitado artigo. A mesma
                        1994/0010054-0 - Fonte DJ – Data 01/07/1999  lei, no inciso II do art. 12 determina a sanção
                        – p. 00171 - Relator Min. Ari Pargendler  civil para atos dessa espécie:
                        (1104) - Data da decisão 25/05/1999 - Órgão     Art.   12.    Independentemente
                        julgador T3 – Terceira turma)” . Grifamos.
                                                                        das sanções penais, civis e
                        A responsabilidade por danos precoces           administrativas,  previstas  na
                  às obras atinge não só o  empreiteiro (construtor     legislação  específica,  está  o
                  contratado), como eventualmente os projetistas ou     responsável pelo ato de improbidade
                  empresas de consultoria, por falhas ou omissões no    sujeito às seguintes cominações:
                  projeto. Conclusiva nesse sentido é a lição de Maria   (...)
                  Helena Diniz (2003):
                                                                        II - na hipótese do art. 10,
                        “será preciso ainda não olvidar que a           ressarcimento  integral  do  dano,
                        responsabilidade dos consultores ou das         perda dos bens ou valores acrescidos
                        empresas consultoras não se extinguirá com      ilicitamente  ao  patrimônio,  se
                        a entrega e a aprovação  do estudo, parecer     concorrer esta circunstância, perda
                        ou projeto encomendado, mas subsistirá sem      da função pública, suspensão dos
                        prejuízo da responsabilidade por ruína parcial   direitos políticos de cinco a oito
                        ou total da obra ou por vício oculto do projeto   anos, pagamento de multa civil de
                        que impossibilite sua execução”.
                                                                        até duas vezes o valor do dano e
                        Por  outro lado, o  poder  que desfruta a       proibição de contratar com o Poder
                  administração para proceder à convocação dos          Público ou receber benefícios ou
                  construtores deve ser entendido como dever de fazê-   incentivos  fiscais  ou  creditícios,
                  lo, visto que os poderes atribuídos ao Estado devem   direta ou indiretamente, ainda que
                  sempre ser interpretados como instrumentos para       por intermédio de pessoa jurídica
                  que este execute seu mister de fazer valer o interesse   da qual seja sócio majoritário, pelo
                  público. Nesse sentido, a lei nº 8.429/92 no art. 10   prazo de cinco anos;”
                  assim define:
                                                                        Conclui-se, portanto, à luz do
                        Art. 10. Constitui ato de improbidade  ordenamento jurídico destacado, que
                        administrativa que causa lesão ao erário  a correção das patologias detectadas
                        qualquer  ação ou omissão, dolosa ou  é responsabilidade dos executores das
                        culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,  obras sempre que não houver transcorrido
                        apropriação, malbaratamento ou dilapidação  cinco anos da entrega de tais serviços,
                        dos bens ou haveres das entidades referidas  impondo-se ainda ao gestor público,  a
                        no art. 1º desta lei. (grifo nosso).      fim de evitar-se prejuízos financeiros
                                                                  ao Estado, o dever de convocar, as
                        Quando a Administração deixa (se omite) de
                  exigir da empreiteira contratada a reparação do dano   empreiteiras responsáveis para promover,
                  de sua responsabilidade, evidentemente faz com que   às suas expensas, a recuperação das
                  o Estado (atual ou futuramente) assuma despesas   rodovias, sob pena da eventual omissão


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