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configurar ato de improbidade administrativa. Uma vez executada, pela empreiteira, a correção
                  dos  defeitos, resta ainda  à Administração Pública  avaliar qualitativamente  se as soluções
                  implementadas são satisfatórias.

                        Caso contrário, ou seja, instaurado e transcorrido o devido processo administrativo sem
                  que as empreiteiras promovam a correção das patologias às suas custas, abre-se precedente
                  para  que  o  jurisdicionado  submeta-o  à  Procuradoria  Geral  do  Estado,  que  poderá  acionar
                  judicialmente as empresas envolvidas nos projetos, na supervisão/fiscalização e na execução,
                  consideradas as responsabilidades a essas atribuídas, visando à completa restauração da obra,
                  sem ônus para o Estado, de modo a garantir solidez e segurança durante a vida útil projetada.

                        Por outro lado, não se verificando as devidas providências do gestor público, no sentido
                  de resguardar os cofres do Estado apurando a responsabilidade individual dos envolvidos para
                  que arquem com os custos advindos da correção dos vícios construtivos das rodovias, tem-se
                  caracterizado ato de improbidade administrativa por omissão, impondo-se ao TCE/MT, após o
                  julgamento do processo, remeter os autos ao Ministério Público Estadual, em cumprimento aos
                  artigos 196 e 228 de seu Regimento Interno, com a finalidade de possibilitar o ressarcimento das
                  despesas por quem lhes deu causa no âmbito do jurisdicionado, responsável pela fiscalização.



                  3. PROCEDIMENTOS DA EQUIPE – METODOLOGIA


                        Para auditar a qualidade das obras rodoviárias executadas em Mato Grosso, a Secex-Obras
                  tomou como modelo inicial a bem sucedida experiência do TCE de Pernambuco . O trabalho abrange
                                                                                     3
                  todas as etapas da obra, desde a elaboração do projeto até após a sua conclusão, em que se verifica
                  sua durabilidade.

                        Desde as primeiras ações, constatou-se de imediato que os órgãos fiscalizadores não adotam
                  como  procedimento  de  rotina  a  realização  de  inspeções  periódicas  nas  obras  públicas  nos  anos
                  seguintes à sua conclusão, a fim de verificar possíveis patologias ocasionadas por vícios construtivos.
                  Constatou-se, assim, que era comum, quando da ocorrência de defeitos que ocasionassem transtornos
                  ou comprometessem a segurança do usuário, que o Estado executasse as correções à custa do erário,
                  sem se atentar ao período de cinco anos de garantia legalmente assegurado como de responsabilidade
                  da empresa executora da obra (Lei 8666/93, artigo 73, § 2o, e Código Civil, artigo 618).

                        A SECEX-Obras, no intuito de sanar essa anormalidade incluiu no rol das atividades da auditoria
                  de obras rodoviárias o procedimento de auditoria de qualidade nas obras concluídas, cuja execução
                  tenha ocorrido dentro do intervalo de tempo de até quatro anos. Foi adotado como limite o prazo
                  de quatro anos por ser este anterior e próximo aos cinco anos de decadência do direito, previstos
                  no Código Civil. Foi adotado o intervalo de segurança de um ano a fim de possibilitar a tramitação
                  de todas as formalidades, de forma a possibilitar a correção dos eventuais defeitos dentro ainda do
                  mencionado período de garantia.


                  3   PESSOA JÚNIOR, E., et alli, Auditoria de Engenharia, uma contribuição do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. CEPE,
                  Recife. 2005


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