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configurar ato de improbidade administrativa. Uma vez executada, pela empreiteira, a correção
dos defeitos, resta ainda à Administração Pública avaliar qualitativamente se as soluções
implementadas são satisfatórias.
Caso contrário, ou seja, instaurado e transcorrido o devido processo administrativo sem
que as empreiteiras promovam a correção das patologias às suas custas, abre-se precedente
para que o jurisdicionado submeta-o à Procuradoria Geral do Estado, que poderá acionar
judicialmente as empresas envolvidas nos projetos, na supervisão/fiscalização e na execução,
consideradas as responsabilidades a essas atribuídas, visando à completa restauração da obra,
sem ônus para o Estado, de modo a garantir solidez e segurança durante a vida útil projetada.
Por outro lado, não se verificando as devidas providências do gestor público, no sentido
de resguardar os cofres do Estado apurando a responsabilidade individual dos envolvidos para
que arquem com os custos advindos da correção dos vícios construtivos das rodovias, tem-se
caracterizado ato de improbidade administrativa por omissão, impondo-se ao TCE/MT, após o
julgamento do processo, remeter os autos ao Ministério Público Estadual, em cumprimento aos
artigos 196 e 228 de seu Regimento Interno, com a finalidade de possibilitar o ressarcimento das
despesas por quem lhes deu causa no âmbito do jurisdicionado, responsável pela fiscalização.
3. PROCEDIMENTOS DA EQUIPE – METODOLOGIA
Para auditar a qualidade das obras rodoviárias executadas em Mato Grosso, a Secex-Obras
tomou como modelo inicial a bem sucedida experiência do TCE de Pernambuco . O trabalho abrange
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todas as etapas da obra, desde a elaboração do projeto até após a sua conclusão, em que se verifica
sua durabilidade.
Desde as primeiras ações, constatou-se de imediato que os órgãos fiscalizadores não adotam
como procedimento de rotina a realização de inspeções periódicas nas obras públicas nos anos
seguintes à sua conclusão, a fim de verificar possíveis patologias ocasionadas por vícios construtivos.
Constatou-se, assim, que era comum, quando da ocorrência de defeitos que ocasionassem transtornos
ou comprometessem a segurança do usuário, que o Estado executasse as correções à custa do erário,
sem se atentar ao período de cinco anos de garantia legalmente assegurado como de responsabilidade
da empresa executora da obra (Lei 8666/93, artigo 73, § 2o, e Código Civil, artigo 618).
A SECEX-Obras, no intuito de sanar essa anormalidade incluiu no rol das atividades da auditoria
de obras rodoviárias o procedimento de auditoria de qualidade nas obras concluídas, cuja execução
tenha ocorrido dentro do intervalo de tempo de até quatro anos. Foi adotado como limite o prazo
de quatro anos por ser este anterior e próximo aos cinco anos de decadência do direito, previstos
no Código Civil. Foi adotado o intervalo de segurança de um ano a fim de possibilitar a tramitação
de todas as formalidades, de forma a possibilitar a correção dos eventuais defeitos dentro ainda do
mencionado período de garantia.
3 PESSOA JÚNIOR, E., et alli, Auditoria de Engenharia, uma contribuição do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. CEPE,
Recife. 2005
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