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na medida em que este passa, cada vez mais, administrativos regem-se ora pelo direito
a participar dos processos de planejamento, público, ora pelo direito privado”, e
acompanhamento, monitoramento e avaliação continua: “Os contratos administrativos
das ações da gestão pública, contribuindo para sujeitam-se às normas de direito público,
aumentar o nível de eficácia e efetividade na execução e subsidiariamente às normas de direito
das políticas e programas públicos. privado compatíveis com sua índole
pública”. É o que proclama o art. 54 da lei
nº 8.666/93:
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Art. 54. Os contratos administrativos
A nova Ordem Constitucional inaugurada de que trata esta Lei regulam-se pelas
com a promulgação da Constituição de 1988 trouxe suas cláusulas e pelos preceitos de
grandes progressos e inovações no tocante ao direito público, aplicando-se-lhes,
relacionamento entre o Estado, seus administrados supletivamente, os princípios
e particulares. Dentre as grandes preocupações da teoria geral dos contratos
do Constituinte destaca-se a valorização dos e as disposições de direito
princípios da moralidade, publicidade, legalidade privado. (grifo nosso).
e impessoalidade na Administração Pública. A Alertando que a responsabilidade
emenda constitucional número 19, aprovada dez civil pela boa execução da obra perdura
anos mais tarde, veio acrescentar a estes princípios mesmo após o recebimento da mesma pela
o da eficiência. Administração Pública, a mesma Lei de
Reconhece então o legislador, que não basta à Licitações, agora no artigo 73, § 2º, dispõe:
Administração desempenhar seus serviços de forma Art. 73. Executado o contrato, o seu
legal, moral, impessoal e pública. É preciso mais. objeto será recebido:
É preciso que o serviço público seja realizado com
presteza, perfeição, cordialidade e, principalmente, §2º- O recebimento provisório
com rendimento funcional, de forma a produzir ou definitivo não exclui a
resultados positivos aos seus usuários. responsabilidade civil pela solidez
e segurança da obra ou do serviço,
Nesse esforço de aprimoramento destaca- nem ético-profissional pela perfeita
se o Princípio da Eficiência que tem por escopo execução do contrato, dentro dos
racionalizar os atos atinentes à Administração Pública, limites estabelecidos pela lei ou pelo
observando-se os custos das necessidades públicas contrato.
em relação ao grau de utilidade alcançado, ou seja,
os melhores resultados com os meios escassos de Por sua vez, no mesmo sentido, e
que se dispõe. assumindo um caráter supletivo às leis de
direito público, o Código Civil de 2002, no
Por outro lado, os contratos celebrados entre a artigo 618, assim preconiza:
Administração Pública e particulares para a execução
de obras, apesar de serem classificados como Art. 618. Nos contratos de empreitada
contratos administrativos, submetem-se também, de edifícios ou outras construções
suplementarmente, à legislação privada. Como consideráveis, o empreiteiro de
ensina Maria Helena Diniz (2003), “os contratos materiais e execução responderá,
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