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na medida em que este passa, cada vez mais,  administrativos regem-se ora pelo direito
                  a participar dos processos de planejamento,  público, ora pelo direito privado”, e
                  acompanhamento, monitoramento e avaliação  continua: “Os contratos administrativos
                  das ações da gestão pública, contribuindo  para  sujeitam-se às normas de direito público,
                  aumentar o nível de eficácia e efetividade na execução  e subsidiariamente às normas de direito
                  das políticas e programas públicos.             privado compatíveis com sua índole
                                                                  pública”. É o que proclama o art. 54 da lei
                                                                  nº 8.666/93:
                  2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
                                                                        Art. 54. Os contratos administrativos
                        A nova Ordem Constitucional inaugurada          de que trata esta Lei  regulam-se  pelas
                  com a promulgação da Constituição de 1988 trouxe      suas cláusulas e pelos preceitos de
                  grandes progressos e inovações no tocante ao          direito público, aplicando-se-lhes,
                  relacionamento entre o Estado, seus administrados     supletivamente, os princípios
                  e particulares. Dentre as grandes preocupações        da teoria geral dos contratos
                  do Constituinte destaca-se a valorização dos          e as disposições de direito
                  princípios  da  moralidade,  publicidade, legalidade   privado. (grifo nosso).
                  e impessoalidade na Administração Pública. A          Alertando que a responsabilidade
                  emenda constitucional número 19, aprovada dez   civil pela boa execução da obra perdura
                  anos mais tarde, veio acrescentar a estes princípios   mesmo após o recebimento da mesma pela
                  o da eficiência.                                Administração Pública, a mesma Lei de

                        Reconhece então o legislador, que não basta à   Licitações, agora no artigo 73, § 2º, dispõe:
                  Administração desempenhar seus serviços de forma      Art. 73. Executado o contrato, o seu
                  legal, moral, impessoal e pública. É preciso mais.    objeto será recebido:
                  É preciso que o serviço público seja realizado com
                  presteza, perfeição, cordialidade e, principalmente,   §2º- O recebimento provisório
                  com rendimento funcional, de forma a produzir         ou   definitivo  não  exclui  a
                  resultados positivos aos seus usuários.               responsabilidade civil pela solidez
                                                                        e segurança da obra ou do serviço,
                        Nesse esforço de aprimoramento destaca-         nem ético-profissional pela perfeita
                  se o Princípio da Eficiência que tem por escopo       execução do contrato, dentro dos
                  racionalizar os atos atinentes à Administração Pública,   limites estabelecidos pela lei ou pelo
                  observando-se os custos das necessidades públicas     contrato.
                  em relação ao grau de utilidade alcançado, ou seja,
                  os melhores resultados com os meios escassos de       Por sua vez, no mesmo sentido, e
                  que se dispõe.                                  assumindo um caráter supletivo às leis de
                                                                  direito público, o Código Civil de 2002, no
                        Por outro lado, os contratos celebrados entre a   artigo 618, assim preconiza:
                  Administração Pública e particulares para a execução
                  de obras, apesar de serem classificados como          Art. 618. Nos contratos de empreitada
                  contratos administrativos, submetem-se também,        de edifícios ou outras construções
                  suplementarmente,  à legislação  privada.  Como       consideráveis, o empreiteiro de
                  ensina Maria Helena Diniz (2003),  “os contratos      materiais  e  execução  responderá,


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