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durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho,
                        assim em razão dos materiais, como do solo. (grifo nosso).

                        Enfatizando a responsabilidade objetiva do construtor, Hely Lopes Meirelles  ensina que “se
                                                                                         1
                  a obra assim realizada apresentar vícios de solidez e segurança, já se entende que outro não pode
                  ser o responsável por esses defeitos senão o construtor” (grifo nosso).

                        Há de se ressaltar, também, que a responsabilidade do empreiteiro não se reduz nos casos
                  em que se depara com subleitos não firmes, ainda que ele tenha alertado o dono da obra quanto ao
                  problema e que tenha obtido deste a autorização para prosseguir nos serviços. Nesse sentido ensina
                  Sílvio Venosa:
                        “o mesmo se aplica quanto a defeitos no solo. Ademais, como engenheiro e arquiteto são
                        técnicos, irrelevante a autorização do proprietário citada no art.1.245, se alertaram sobre a
                        falta de solidez do solo e mesmo assim prosseguiram na edificação: seu mister profissional
                        impede que construam edifícios sabidamente instáveis (Cavalieri Filho, 2000:260). Também
                        nesses casos, os construtores respondem objetivamente pelos danos, mormente levando-se
                        em consideração a lei consumerista” .
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                        Cumpre ressaltar que a lei se utiliza dos vocábulos “solidez” e “segurança”, cujos conceitos
                  vêm sendo cada vez mais ampliados pela jurisprudência. A título de exemplo podem ser citados,
                  dentre tantos outros, os seguintes julgados:

                        “Venda de coisa futura a ser construída pelo vendedor. Equiparação à empreitada, incidindo
                        o disposto no artigo 1.245 do Código Civil. Empreitada - Construção - Garantia. Sentido
                        abrangente da expressão solidez e segurança do trabalho, não se limitando a responsabilidade
                        do empreiteiro às hipóteses em que haja risco de ruína da obra. (STJ - Acórdão – REsp.
                        27223/RJ - REsp. 1992/0023144-6 - Fonte DJ - Data 15/08/1994 - p. 20332 - Relator Min.
                        Eduardo Ribeiro (1015) - Data da decisão 27/06/1994 - Órgão julgador T3 – Terceira turma)”
                        . Grifo nosso.

                        “O art. 1.245 do Código Civil deve ser interpretado e aplicado tendo em vista as realidades
                        da construção civil nos dias atuais. Vazamentos nas instalações hidráulicas, constatados
                        pericialmente e afirmados como defeitos de maior gravidade nas instâncias locais. Prejuízos
                        inclusive à saúde dos moradores. Não é seguro um edifício que não proporcione a seus
                        moradores condições normais de habitabilidade e salubridade. Doutrina brasileira e estrangeira
                        quanto à extensão da responsabilidade do construtor (no caso, da incorporadora que assumiu
                        a construção do prédio). Prazo qüinqüenal de garantia. (STJ – 4a Turma – REsp. – Rel. Athos
                        Carneiro – j. 6/3/90 – RSTJ 12/330)” . Grifo nosso.

                        “Solidez e segurança da obra. A expressão ‘solidez e segurança’ utilizada no artigo 1.245
                        do Código Civil não deve ser interpretada restritivamente; os defeitos que impedem a boa
                        habitabilidade do prédio, tais como infiltrações de água e vazamentos, também estão por ela



                  1  Meirelles, H. L., Direito de Construir, 8. ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2000:258
                  2  Venosa, Sílvio Sávio, Direito Civil, 3ª Edição, São Paulo, Atlas, 2003, p.189


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