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Cabe observar que o TCU atuou fiscalizando 10 editais de RDC da categoria Obras, dos
                  quais 8 com resultado válido, responsáveis pelo montante total aproximado de R$ 1,4 bilhão, ou
                  aproximadamente 80% dos editais com resultados válidos, em termos monetários.

                        Comentados alguns aspectos dos resultados obtidos até o momento pela Infraero nas licitações
                  ajustadas  ao  RDC,  considera-se  oportuno  abordar  determinadas  nuances  do  processamento  dos
                  certames, verificadas em alguns casos, concernentes à apresentação de propostas ou lances.



                  4.1. Utilização de intervalo mínimo entre lances


                        Como comentado, a faculdade de oferta de lances intermediários pelos licitantes
                  durante a disputa aberta, conforme apresentado pelo art. 17, § 1º, inciso I da Lei 12.462/2011,
                  foi amplamente utilizada pela Infraero. Como também mencionado, de acordo com a Lei, são
                  assim considerados os lances iguais ou superiores ao menor já ofertado, para os critérios de
                  julgamento utilizados até o momento nas licitações.

                        A ferramenta dos lances intermediários tem aplicação na definição das demais colocações
                  a partir da segunda. Conforme Zymler & Canabarro Dios (2012):

                        A possibilidade de lances intermediários permite aos licitantes disputarem determinada
                        posição  classificatória  na  expectativa  de  que  os  licitantes  com  melhores  propostas
                        não preencham os requisitos de habilitação. Trata-se de procedimento ampliador da
                        competitividade do certame e garantidor de que a Administração obtenha a proposta
                        mais vantajosa. A impossibilidade da apresentação de lances intermediários pode até
                        lançar dúvidas acerca do atingimento desses objetivos em certames nos quais o primeiro
                        classificado não é considerado habilitado, pois há a possibilidade de que essa proposta
                        tenha inibido a apresentação de outros lances. Busca-se, ainda, com esses lances
                        intermediários, inibir o chamado “efeito coelho” verificado em alguns dos pregões regidos
                        pela Lei nº 10.520/02, qual seja, que determinada empresa não apta a se habilitar ou que
                        não tenha interesse na contratação, em combinação ou não com outra licitante, promova
                        o prematuro fim da competição ao elaborar proposta economicamente inviável para os
                        demais licitantes. Na hipótese de combinação, o esgotamento prematuro  do certame
                        ocorreria  para  beneficiar  determinada  empresa  que  estivesse  classificada  logo depois
                        daquela que elaborou a proposta que não seria honrada.

                        Ao regulamentar o diploma legal, o Decreto 7.581/2011 previu, em seu art. 20, parágrafo
                  único, inciso II, que são considerados intermediários os lances “iguais ou superiores ao menor
                  já ofertado, mas inferiores ao último lance dado pelo próprio licitante” (grifei), para os critérios
                  de julgamento diferentes da maior oferta de preço.

                        A empresa aeroportuária previu também, de acordo com a possibilidade do art. 18,
                  parágrafo único do Decreto 7.581/2011, o estabelecimento de “intervalo mínimo de diferença
                  de valores entre os lances”. Como a base de cálculo não foi definida pela lei, a Infraero utilizou
                  algumas opções, como por exemplo:


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