Page 255 - 20anosIbraop
P. 255
Cabe observar que o TCU atuou fiscalizando 10 editais de RDC da categoria Obras, dos
quais 8 com resultado válido, responsáveis pelo montante total aproximado de R$ 1,4 bilhão, ou
aproximadamente 80% dos editais com resultados válidos, em termos monetários.
Comentados alguns aspectos dos resultados obtidos até o momento pela Infraero nas licitações
ajustadas ao RDC, considera-se oportuno abordar determinadas nuances do processamento dos
certames, verificadas em alguns casos, concernentes à apresentação de propostas ou lances.
4.1. Utilização de intervalo mínimo entre lances
Como comentado, a faculdade de oferta de lances intermediários pelos licitantes
durante a disputa aberta, conforme apresentado pelo art. 17, § 1º, inciso I da Lei 12.462/2011,
foi amplamente utilizada pela Infraero. Como também mencionado, de acordo com a Lei, são
assim considerados os lances iguais ou superiores ao menor já ofertado, para os critérios de
julgamento utilizados até o momento nas licitações.
A ferramenta dos lances intermediários tem aplicação na definição das demais colocações
a partir da segunda. Conforme Zymler & Canabarro Dios (2012):
A possibilidade de lances intermediários permite aos licitantes disputarem determinada
posição classificatória na expectativa de que os licitantes com melhores propostas
não preencham os requisitos de habilitação. Trata-se de procedimento ampliador da
competitividade do certame e garantidor de que a Administração obtenha a proposta
mais vantajosa. A impossibilidade da apresentação de lances intermediários pode até
lançar dúvidas acerca do atingimento desses objetivos em certames nos quais o primeiro
classificado não é considerado habilitado, pois há a possibilidade de que essa proposta
tenha inibido a apresentação de outros lances. Busca-se, ainda, com esses lances
intermediários, inibir o chamado “efeito coelho” verificado em alguns dos pregões regidos
pela Lei nº 10.520/02, qual seja, que determinada empresa não apta a se habilitar ou que
não tenha interesse na contratação, em combinação ou não com outra licitante, promova
o prematuro fim da competição ao elaborar proposta economicamente inviável para os
demais licitantes. Na hipótese de combinação, o esgotamento prematuro do certame
ocorreria para beneficiar determinada empresa que estivesse classificada logo depois
daquela que elaborou a proposta que não seria honrada.
Ao regulamentar o diploma legal, o Decreto 7.581/2011 previu, em seu art. 20, parágrafo
único, inciso II, que são considerados intermediários os lances “iguais ou superiores ao menor
já ofertado, mas inferiores ao último lance dado pelo próprio licitante” (grifei), para os critérios
de julgamento diferentes da maior oferta de preço.
A empresa aeroportuária previu também, de acordo com a possibilidade do art. 18,
parágrafo único do Decreto 7.581/2011, o estabelecimento de “intervalo mínimo de diferença
de valores entre os lances”. Como a base de cálculo não foi definida pela lei, a Infraero utilizou
algumas opções, como por exemplo:
255