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é chamado a negociar e reduz sua proposta       licitantes chamadas à negociação),
                        para 105. A comissão insiste na negociação,     a próxima licitação poderia ser feita
                        o licitante B oferece proposta de 95 e é então   com orçamento público.
                        declarado vencedor. O  exemplo  evidencia       40. Em arremate, não obstante
                        conduta inválida da commissão de licitação.     a letra do Decreto 7.581/2011
                        Uma vez iniciada a negociação, ela só           regulamentar que somente ao fim
                        poderá ser considerada concluída quando         do certame é que deve o orçamento
                        o licitante houver formulado sua proposta       ser publicado (a Lei estabelece a
                        final e confirmar que não está disposto a       adjudicação como condição), para
                        conceder mais vantagens. Além disso é           fazer valer a real possibilidade de
                        preciso  que  os  licitantes  tenham  idênticas   negociar, desde que em ato público
                        oportunidades de negociar.
                                                                        e devidamente justificado, não vejo,
                        O assunto foi também abordado pelo TCU          em princípio, reprovabilidade em
                  por ocasião da prolação do já citado Acórdão          abrir o sigilo na fase de negociação.
                  306/2013-TCU-Plenário. O Ministro-Relator do
                  processo (TC 039.089/2012-6) aduziu em seu Voto:
                                                                  5. CONCLUSÃO
                        38. Regrou-se no  decreto, sempre, o
                        orçamento sigiloso; mas não extraio tal         A Infraero tem utilizado amplamente
                        conclusão após uma interpretação lato     as  inovações  no  modo  de  contratar
                        da Lei 12.462/2011. Entendo o orçamento   apresentadas pela Lei 12.462/2011,
                        fechado como uma possibilidade – talvez   dispondo sobre o Regime Diferenciado de
                        uma preferência – mas não uma meta        Contratações Públicas.
                        compulsória. Tal conclusão é a que mais
                        se aproxima do espírito geral do Regime.        Os resultados têm mostrado que,
                        Novamente, em se tratando das múltiplas   comparadas  às  concorrências  regidas
                        possibilidades para definir o que vem a ser   pela Lei 8.666/1993, as licitações do RDC
                        a melhor proposta, basta motivar o caminho   são mais ágeis, encurtando em cerca de
                        de maior conveniência, dentro dos novos   40%  o  lapso  temporal  entre  a  publicação
                        regramentos e dos ideais de eficiência,   do certame e sua homologação. Entre as
                        eficácia, efetividade e economicidade.    prováveis causas, pode-se citar:
                        39. Feita a digressão, se tomada a              - diminuição do prazo mínimo
                        condição de o orçamento sigiloso ser uma        para apresentação das propostas,
                        plausibilidade, pode-se questionar se o fato    sendo de 15 dias úteis quando
                        de todas as propostas terem sido superiores     adotados  os  critérios  do  menor
                        ao paradigma não seriam condição para           preço ou do maior desconto, ou
                        abertura dos preços. No caso concreto,          30 dias úteis quando adotado o
                        afinal, existe uma meta de tempo a ser          critério da melhor combinação de
                        atingida, que é o término tempestivo da obra    técnica e preço;
                        para a Copa do Mundo. Se mesmo após a           - inversão de fases em relação à
                        abertura do orçamento na fase de negociação     Lei 8.666/1993, com habilitação
                        não restar proposta classificada (dentre as


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