Page 259 - 20anosIbraop
P. 259
é chamado a negociar e reduz sua proposta licitantes chamadas à negociação),
para 105. A comissão insiste na negociação, a próxima licitação poderia ser feita
o licitante B oferece proposta de 95 e é então com orçamento público.
declarado vencedor. O exemplo evidencia 40. Em arremate, não obstante
conduta inválida da commissão de licitação. a letra do Decreto 7.581/2011
Uma vez iniciada a negociação, ela só regulamentar que somente ao fim
poderá ser considerada concluída quando do certame é que deve o orçamento
o licitante houver formulado sua proposta ser publicado (a Lei estabelece a
final e confirmar que não está disposto a adjudicação como condição), para
conceder mais vantagens. Além disso é fazer valer a real possibilidade de
preciso que os licitantes tenham idênticas negociar, desde que em ato público
oportunidades de negociar.
e devidamente justificado, não vejo,
O assunto foi também abordado pelo TCU em princípio, reprovabilidade em
por ocasião da prolação do já citado Acórdão abrir o sigilo na fase de negociação.
306/2013-TCU-Plenário. O Ministro-Relator do
processo (TC 039.089/2012-6) aduziu em seu Voto:
5. CONCLUSÃO
38. Regrou-se no decreto, sempre, o
orçamento sigiloso; mas não extraio tal A Infraero tem utilizado amplamente
conclusão após uma interpretação lato as inovações no modo de contratar
da Lei 12.462/2011. Entendo o orçamento apresentadas pela Lei 12.462/2011,
fechado como uma possibilidade – talvez dispondo sobre o Regime Diferenciado de
uma preferência – mas não uma meta Contratações Públicas.
compulsória. Tal conclusão é a que mais
se aproxima do espírito geral do Regime. Os resultados têm mostrado que,
Novamente, em se tratando das múltiplas comparadas às concorrências regidas
possibilidades para definir o que vem a ser pela Lei 8.666/1993, as licitações do RDC
a melhor proposta, basta motivar o caminho são mais ágeis, encurtando em cerca de
de maior conveniência, dentro dos novos 40% o lapso temporal entre a publicação
regramentos e dos ideais de eficiência, do certame e sua homologação. Entre as
eficácia, efetividade e economicidade. prováveis causas, pode-se citar:
39. Feita a digressão, se tomada a - diminuição do prazo mínimo
condição de o orçamento sigiloso ser uma para apresentação das propostas,
plausibilidade, pode-se questionar se o fato sendo de 15 dias úteis quando
de todas as propostas terem sido superiores adotados os critérios do menor
ao paradigma não seriam condição para preço ou do maior desconto, ou
abertura dos preços. No caso concreto, 30 dias úteis quando adotado o
afinal, existe uma meta de tempo a ser critério da melhor combinação de
atingida, que é o término tempestivo da obra técnica e preço;
para a Copa do Mundo. Se mesmo após a - inversão de fases em relação à
abertura do orçamento na fase de negociação Lei 8.666/1993, com habilitação
não restar proposta classificada (dentre as
259