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O assunto foi tratado pelo TCU, tanto no caso com intervalo mínimo aplicado,
citado como exemplo, quanto no da contratação da tanto com relação às propostas de
reforma e adequação do terminal de passageiros e do cada licitante, como também com
sistema viário do aeroporto de Salvador. Conforme o relação à melhor proposta, no caso
Informativo de Licitações e Contratos nº 141 do TCU: de o lance intentar cobrir o menor
preço”; no mesmo compasso, foi
Relatório de auditoria em obras no Aeroporto
Internacional de Salvador/BA consignou feita recomendação ao Ministério
achado referente a procedimento adotado do Planejamento e à Casa Civil/
em licitação sob o Regime Diferenciado de PR para que estudem a inclusão no
Contratações Públicas (RDC), regulamentado regulamento do RDC de mecanismos
pela Lei 12.462/2011. Consoante parecer que coíbam essa ocorrência.
da unidade técnica, as disposições do edital Acórdão 306/2013-Plenário,
estabeleceram intervalo mínimo de valor TC 039.089/2012- 6, relator
apenas entre os lances de um mesmo licitante, Ministro Valmir Campelo,
mas não entre determinado lance e a melhor 27.2.2013
proposta até o momento, quando ofertada por
outro participante. Com isso, licitantes que se 4.2. Negociação
utilizassem da prerrogativa de apresentar lances
intermediários (inferiores a sua proposta anterior As licitações englobadas pelo RDC
mas superiores ao menor lance registrado) foram divididas, conforme o art. 12 da Lei
poderiam, como realmente veio a ocorrer, 12.462/2011, nas seguintes fases ordenadas:
esperar o momento apropriado para cobrir o
menor preço com diferença irrisória (R$ 0,01, - preparatória;
no caso concreto), esperando que o concorrente - publicação do instrumento
superado desistisse da disputa, pois o novo convocatório;
lance a ser por este apresentado teria que
respeitar o intervalo mínimo estabelecido pelo - apresentação de propostas ou
edital (R$ 368.189,12, no caso concreto), o que lances;
poderia não ser do seu interesse (como não foi). - julgamento;
Diante da situação fática verificada na licitação - habilitação;
em exame e do risco de quebra de isonomia
em certames da espécie, o Tribunal, seguindo - recursal; e
o voto do relator, expediu recomendação à - encerramento.
Infraero para “que, quando vier a estabelecer
um intervalo mínimo de diferença de valores Ainda de acordo com a Lei, o
entre os lances, tal qual regrado pelo art. 17, orçamento previamente estimado sigiloso
§ 1º, inciso I da Lei 12.462/2011, preveja será tornado público apenas e imediatamente
mecanismos que coíbam a possibilidade de após o encerramento da licitação (art. 6º).
eventual licitante – que venha sistematicamente Conforme o art. 28, “Exauridos os
ofertando propostas intermediárias – de cobrir recursos administrativos, o procedimento
o menor preço por desconto irrisório, como, por licitatório será encerrado e encaminhado à
exemplo, obrigando a apresentação de lances
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