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RESUMO


                                                    Neste texto procura-se verificar se o modelo Design-Build
                                                    (DB), descrito na literatura técnica internacional, no qual um
                                                    único  contrato  abriga  a execução  de parte  significativa  do
                                                    projeto de engenharia e a respectiva obra, foi incorporado
                                                    pela  legislação  brasileira  normalmente  aplicável  ao
                                                    desenvolvimento de infraestrutura. Após a análise das leis
                                                    de Licitações, de Concessões de Parcerias Público-Privadas
                                                    (PPPs) e do Regime Diferenciado de Contratações Públicas
                                                    (RDC), a conclusão principal deste trabalho é de que o Regime
                                                    de Contratação Integrada do RDC reflete a introdução, na
                                                    legislação pátria, do referido modelo. Por outro lado, mantém-
                                                    se a aplicação do modelo tradicional, ou Design-Bid-Build
                                                    (DBB), para as demais normas analisadas. A identificação da
                                                    convergência entre os modelos descritos internacionalmente
                                                    e aqueles adotados  na legislação selecionada mostra-
                                                    se  relevante  para,  com  base  na  experiência  estrangeira,
                                                    enriquecer a análise e o controle da aplicação das inovações
                                                    legislativas da área.
         XV Simpósio Nacional de Auditoria de
          Obras Públicas - Vitória - ES - 2013      Palavras-chave: Design-Build, Licitações, RDC,
                                                    Concessões, PPP

                                                    1.INTRODUÇÃO
                   O PROJETO E A
                                                          Um elemento essencial para a execução de qualquer
    EXECUÇÃO DE OBRAS DE                            obra, inclusive da obra pública, é o projeto de engenharia.

         INFRAESTRUTURA NA                          Projeto de engenharia remete à ideia a ser desenvolvida,

   LEGISLAÇÃO BRASILEIRA                            descrita na linguagem técnica de engenharia, ou seja,
                                                    na  linguagem  aceita  e  compartilhada  pelos  profissionais
              À LUZ DO MODELO                       técnicos envolvidos em todas as fases de desenvolvimento

                “DESIGN-BUILD”                      da obra, que permite a comunicação de forma concisa,
                                                    precisa e completa. Esta linguagem normalmente se expressa

                                                    através de um conjunto de desenhos, memoriais descritivos,
                                                    especificações técnicas, orçamentos e cronogramas.

                 André Luiz Fernandes/TCE-PR              A legislação  nacional traz amplo reconhecimento

                          aluiz@tce.pr.gov.br       da importância do projeto de engenharia  sendo o termo
                                                    referenciado em diversos textos legislativos. A própria Lei de
               Marcel Lanteri Pierezan/TCE-PR
                                                    Licitações e Contratos (Lei 8.666/93) determina, no § 2o do
                 marcel.pierezan@tce.pr.gov.br      seu art. 7º, que as obras e os serviços somente podem ser
                                                    licitados se houver projeto básico aprovado pela autoridade
                                                    competente e disponível para exame  dos interessados em
                                                    participar da licitação.


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