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RESUMO
Neste texto procura-se verificar se o modelo Design-Build
(DB), descrito na literatura técnica internacional, no qual um
único contrato abriga a execução de parte significativa do
projeto de engenharia e a respectiva obra, foi incorporado
pela legislação brasileira normalmente aplicável ao
desenvolvimento de infraestrutura. Após a análise das leis
de Licitações, de Concessões de Parcerias Público-Privadas
(PPPs) e do Regime Diferenciado de Contratações Públicas
(RDC), a conclusão principal deste trabalho é de que o Regime
de Contratação Integrada do RDC reflete a introdução, na
legislação pátria, do referido modelo. Por outro lado, mantém-
se a aplicação do modelo tradicional, ou Design-Bid-Build
(DBB), para as demais normas analisadas. A identificação da
convergência entre os modelos descritos internacionalmente
e aqueles adotados na legislação selecionada mostra-
se relevante para, com base na experiência estrangeira,
enriquecer a análise e o controle da aplicação das inovações
legislativas da área.
XV Simpósio Nacional de Auditoria de
Obras Públicas - Vitória - ES - 2013 Palavras-chave: Design-Build, Licitações, RDC,
Concessões, PPP
1.INTRODUÇÃO
O PROJETO E A
Um elemento essencial para a execução de qualquer
EXECUÇÃO DE OBRAS DE obra, inclusive da obra pública, é o projeto de engenharia.
INFRAESTRUTURA NA Projeto de engenharia remete à ideia a ser desenvolvida,
LEGISLAÇÃO BRASILEIRA descrita na linguagem técnica de engenharia, ou seja,
na linguagem aceita e compartilhada pelos profissionais
À LUZ DO MODELO técnicos envolvidos em todas as fases de desenvolvimento
“DESIGN-BUILD” da obra, que permite a comunicação de forma concisa,
precisa e completa. Esta linguagem normalmente se expressa
através de um conjunto de desenhos, memoriais descritivos,
especificações técnicas, orçamentos e cronogramas.
André Luiz Fernandes/TCE-PR A legislação nacional traz amplo reconhecimento
aluiz@tce.pr.gov.br da importância do projeto de engenharia sendo o termo
referenciado em diversos textos legislativos. A própria Lei de
Marcel Lanteri Pierezan/TCE-PR
Licitações e Contratos (Lei 8.666/93) determina, no § 2o do
marcel.pierezan@tce.pr.gov.br seu art. 7º, que as obras e os serviços somente podem ser
licitados se houver projeto básico aprovado pela autoridade
competente e disponível para exame dos interessados em
participar da licitação.
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