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- 1% do valor da proposta inicial mais vantajosa; ou
- 1% da diferença entre os valores das duas propostas de maior vantajosidade.
Por fim, no caso de licitações pelo modo de disputa aberto realizadas sob a forma presencial, o
regulamento estabeleceu em seu art. 19, inciso III, que:
a desistência do licitante em apresentar lance verbal, quando convocado, implicará sua exclusão
da etapa de lances verbais e a manutenção do último preço por ele apresentado, para efeito de
ordenação das propostas.
A junção desses três aspectos procedimentais: (i) lances intermediários iguais os superiores ao
menor já ofertado, mas inferiores ao menor do próprio competidor; (ii) intervalo mínimo entre lances
do próprio competidor; e (iii) desclassificação de licitante abstido de oferecer lance; ocasionaram
resultado que pode ter atentado contra o tratamento isonômico entre os licitantes. Ademais, levaram à
contratação por valor possivelmente superior a eventual proposta mais vantajosa para a administração
pública. Tais postulados foram positivados pelo art. 1º, § 1º, inciso IV da Lei 12.462/2011.
Como exemplo, apresenta-se em resumo, na Tabela 4, o resultado da licitação para contratação
da reforma e ampliação de pátios de estacionamento de aeronaves do aeroporto de Salvador/BA.
Tabela 4 – Resultado – Licitação de Salvador/BA
Nota-se que a proposta vencedora foi ofertada por empresa que durante todo o certame
permaneceu oferecendo lances que diferiam pelo intervalo mínimo, mas sempre acima do menor lance
da disputa. Na última rodada, após a exclusão dos demais, cobriu o menor lance até então ofertado
pelos concorrentes por uma diferença irrisória – R$ 2,66 –, oferecendo, para tanto, intervalo entre
seus lances de R$ 8.573.599,03, várias vezes superior ao mínimo, no caso R$ 210.348,66.
Essa anomalia já havia sido abordada por Pereira (2012), que na ocasião colocou, como solução
derivada da Lei 12.462/2011, a possibilidade de o licitante que tenha ofertado a segunda melhor
proposta voltar a apresentar lances. Como afirmado pelo autor:
Caso contrário, pode haver o encerramento da disputa sem que se tenha chegado à melhor
proposta possível. Ademais, com a regra do art. 19, III, estimula-se a formulação de propostas
iniciais mais elevadas, o que é igualmente indesejável.
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