Page 256 - 20anosIbraop
P. 256

- 1% do valor da proposta inicial mais vantajosa; ou

                        - 1% da diferença entre os valores das duas propostas de maior vantajosidade.

                        Por fim, no caso de licitações pelo modo de disputa aberto realizadas sob a forma presencial, o
                  regulamento estabeleceu em seu art. 19, inciso III, que:
                        a desistência do licitante em apresentar lance verbal, quando convocado, implicará sua exclusão
                        da etapa de lances verbais e a manutenção do último preço por ele apresentado, para efeito de
                        ordenação das propostas.

                        A junção desses três aspectos procedimentais: (i) lances intermediários iguais os superiores ao
                  menor já ofertado, mas inferiores ao menor do próprio competidor; (ii) intervalo mínimo entre lances
                  do próprio competidor; e (iii) desclassificação de licitante abstido de oferecer lance; ocasionaram
                  resultado que pode ter atentado contra o tratamento isonômico entre os licitantes. Ademais, levaram à
                  contratação por valor possivelmente superior a eventual proposta mais vantajosa para a administração
                  pública. Tais postulados foram positivados pelo art. 1º, § 1º, inciso IV da Lei 12.462/2011.

                        Como exemplo, apresenta-se em resumo, na Tabela 4, o resultado da licitação para contratação
                  da reforma e ampliação de pátios de estacionamento de aeronaves do aeroporto de Salvador/BA.






















                        Tabela 4 – Resultado – Licitação de Salvador/BA

                        Nota-se que a proposta vencedora foi ofertada por empresa que durante todo o certame
                  permaneceu oferecendo lances que diferiam pelo intervalo mínimo, mas sempre acima do menor lance
                  da disputa. Na última rodada, após a exclusão dos demais, cobriu o menor lance até então ofertado
                  pelos concorrentes por uma diferença irrisória – R$ 2,66 –, oferecendo, para tanto, intervalo  entre
                  seus  lances  de  R$ 8.573.599,03,  várias  vezes  superior  ao  mínimo,  no  caso  R$ 210.348,66.

                        Essa anomalia já havia sido abordada por Pereira (2012), que na ocasião colocou, como solução
                  derivada da Lei 12.462/2011, a possibilidade de o licitante que tenha ofertado a segunda melhor
                  proposta voltar a apresentar lances. Como afirmado pelo autor:

                        Caso contrário, pode haver o encerramento da disputa sem que se tenha chegado à melhor
                        proposta possível. Ademais, com a regra do art. 19, III, estimula-se a formulação de propostas
                        iniciais mais elevadas, o que é igualmente indesejável.



           256
   251   252   253   254   255   256   257   258   259   260   261