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Se existe num projeto dessa natureza um elemento  na verdade, restringir o leque de obras
                  sobre o qual se pode ter um alto grau de precisão,  passíveis de serem executadas  dentro do
                  este elemento é exatamente o investimento inicial, ou  regime jurídico da PPP.
                  seja, o custo da obra. Mas, este parece ser o elemento
                  que está sendo sacrificado com a redação do § 4º do
                  seu artigo 10 da Lei de PPPs. Como já alertava Justen   3.4. O Regime
                  Filho (2010, p. 780),                           Diferenciado de

                        Nos  demais  países,  as  PPP  tiveram  êxito   Contratações Públicas –
                  porque cada contratação sempre envolveu minuciosa
                  análise da viabilidade econômica das propostas e da  RDC

                  detida discussão entre a Administração Pública e os
                  possíveis interessados. A perspectiva de promover     Instituído pela Lei nº 12.462, de 4 de
                  uma contratação administrativa sem qualquer     agosto de 2011, o RDC inovou fortemente
                  instrumento de controle que permita à Administração   na disciplina sobre licitações de obras
                  precaver-se contra soluções equivocadas é terrível.   públicas. Trata-se de um conjunto extenso
                  Nem se contraponha que a Administração Pública   de normas sobre a matéria, que a doutrina
                  apenas pagará ao contratado  depois da entrega do   tem entendido como verdadeiro balão de
                  objeto e na medida de sua qualidade. Esse argumento   ensaio para uma nova lei de licitações.
                  reflete  uma  ingenuidade  incompatível  com  a  longa   O novo diploma legal trouxe uma
                  experiência nacional em contratações administrativas.  definição de projeto básico que, sem muito

                        Assim, em segundo lugar, cabe questionar:   esforço, se enquadra naquela identificada
                  não poderá o administrador público decidir-se por   na  OT IBR  001/2006.  Entretanto, surge
                  detalhar mais o projeto de engenharia para, através   com a referida lei o regime de contratação
                  dele, definir o valor do investimento da PPP? E se   integrada,  cuja  disciplina  própria,
                  o projeto detalhado  for necessário  em  face, por   representa grande transformação na forma
                  exemplo, da complexidade tecnológica, do porte ou   de contratação com o Poder Público e
                  de especificidades da obra?                     que possui relação direta com o tema do
                                                                  presente trabalho. O texto legal trouxe que
                        O Administrador Público tem o dever de
                  ofício de zelar pela aplicação adequada dos recursos   Art. 9º  Nas licitações de obras e
                  públicos. Em face disso, detectada a necessidade de   serviços de engenharia, no âmbito
                  projeto básico para definição dos investimentos em    do RDC, poderá ser utilizada a
                  uma PPP, sob pena de lesão ao patrimônio público,     contratação integrada, desde que
                  a interpretação dada ao § 4º do artigo 10 da Lei      técnica e economicamente justificada.
                  das PPPs poderia se dar em duas vertentes: ou se      § 1o A contratação  integrada
                  entende que o comando legal quer determinar um        compreende a elaboração e o
                  patamar  mínimo  de  exigência  para  a  definição  do   desenvolvimento  dos  projetos
                  valor do investimento – patamar esse que deve ser     básico  e executivo, a execução de
                  compatível com a complexidade do caso concreto -      obras e serviços de engenharia, a
                  ou a resposta só pode ser pela impossibilidade de     montagem, a realização de testes,
                  uso da PPP patrocinada. Sob este segundo enfoque,     a pré-operação e todas as demais
                  o comando do § 4º do artigo 10 da Lei de PPPs veio,


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