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Se existe num projeto dessa natureza um elemento na verdade, restringir o leque de obras
sobre o qual se pode ter um alto grau de precisão, passíveis de serem executadas dentro do
este elemento é exatamente o investimento inicial, ou regime jurídico da PPP.
seja, o custo da obra. Mas, este parece ser o elemento
que está sendo sacrificado com a redação do § 4º do
seu artigo 10 da Lei de PPPs. Como já alertava Justen 3.4. O Regime
Filho (2010, p. 780), Diferenciado de
Nos demais países, as PPP tiveram êxito Contratações Públicas –
porque cada contratação sempre envolveu minuciosa
análise da viabilidade econômica das propostas e da RDC
detida discussão entre a Administração Pública e os
possíveis interessados. A perspectiva de promover Instituído pela Lei nº 12.462, de 4 de
uma contratação administrativa sem qualquer agosto de 2011, o RDC inovou fortemente
instrumento de controle que permita à Administração na disciplina sobre licitações de obras
precaver-se contra soluções equivocadas é terrível. públicas. Trata-se de um conjunto extenso
Nem se contraponha que a Administração Pública de normas sobre a matéria, que a doutrina
apenas pagará ao contratado depois da entrega do tem entendido como verdadeiro balão de
objeto e na medida de sua qualidade. Esse argumento ensaio para uma nova lei de licitações.
reflete uma ingenuidade incompatível com a longa O novo diploma legal trouxe uma
experiência nacional em contratações administrativas. definição de projeto básico que, sem muito
Assim, em segundo lugar, cabe questionar: esforço, se enquadra naquela identificada
não poderá o administrador público decidir-se por na OT IBR 001/2006. Entretanto, surge
detalhar mais o projeto de engenharia para, através com a referida lei o regime de contratação
dele, definir o valor do investimento da PPP? E se integrada, cuja disciplina própria,
o projeto detalhado for necessário em face, por representa grande transformação na forma
exemplo, da complexidade tecnológica, do porte ou de contratação com o Poder Público e
de especificidades da obra? que possui relação direta com o tema do
presente trabalho. O texto legal trouxe que
O Administrador Público tem o dever de
ofício de zelar pela aplicação adequada dos recursos Art. 9º Nas licitações de obras e
públicos. Em face disso, detectada a necessidade de serviços de engenharia, no âmbito
projeto básico para definição dos investimentos em do RDC, poderá ser utilizada a
uma PPP, sob pena de lesão ao patrimônio público, contratação integrada, desde que
a interpretação dada ao § 4º do artigo 10 da Lei técnica e economicamente justificada.
das PPPs poderia se dar em duas vertentes: ou se § 1o A contratação integrada
entende que o comando legal quer determinar um compreende a elaboração e o
patamar mínimo de exigência para a definição do desenvolvimento dos projetos
valor do investimento – patamar esse que deve ser básico e executivo, a execução de
compatível com a complexidade do caso concreto - obras e serviços de engenharia, a
ou a resposta só pode ser pela impossibilidade de montagem, a realização de testes,
uso da PPP patrocinada. Sob este segundo enfoque, a pré-operação e todas as demais
o comando do § 4º do artigo 10 da Lei de PPPs veio,
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