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Responsabilidade Técnica, identificação do      das especificidades de cada
                        autor e sua assinatura em cada uma das peças    obra auditada;
                        gráficas e documentos produzidos.
                                                                        9.2. determinar à SEGECEX que, nas
                        Resultado da experiência adquirida pelos        fiscalizações de futuras licitações
                  profissionais ligados ao controle de obras públicas   de obras públicas, passe a avaliar a
                  brasileiras, a OT IBR 001/2006 nada mais fez do que   compatibilidade,  do  projeto  básico
                  esclarecer que aquilo que a Lei 8.666/93 denominava   com a OT IBR 01/2006 e, na hipótese
                  Projeto Básico, pelo rol de características trazidas no   de inconformidades relevantes,
                  seu próprio texto, não poderia se traduzir tecnicamente   represente ao relator com proposta
                  em outra coisa que não fosse um projeto de engenharia   de providências;
                  com alto grau de refinamento, que descreve            A decisão acima, além de produzir
                  perfeitamente a obra a ser executada.
                                                                        amplos efeitos práticos em nível
                         A OT IBR 001/2006 foi adotada oficialmente pelo   federal, tem o condão de simbolizar
                  TCE/PR, ainda no ano de 2006, através da Resolução    a  pacificação  do  entendimento
                  004/2006 do Plenário. Com o tempo e através do        do significado do Projeto Básico,
                  esforço diário promovido pelos órgãos de controle, a   conforme descrito na Lei 8.666/93.
                  OT IBR 001/2006 ajudou a solidificar o entendimento
                  sobre o tema, obtendo ampla aceitação.
                                                                  3.2. A Lei de Concessões
                        Em nível federal, a OT passou a ser largamente
                  empregada e textualmente citada nas análises técnicas   O texto da Lei nº 8.987, de 13 de
                  como mostram, por exemplo, os Acórdãos do       fevereiro de 1995, que dispõe sobre o
                  Plenário do TCU de números 1517/2010, 1819/2010,   regime  de concessão e  permissão  da
                  1823/2010, 2403/2010, 2160/2011, 2538/2011. Por   prestação de serviços públicos, na redação
                  fim, através do Acórdão nº 632/2012 do Plenário, o   dada pela Lei nº 9.648 de 1998, deixa
                  TCU decidiu:                                    transparecer exatamente a percepção de

                        9.1. determinar à SEGECEX que dê          que o termo “básico” referido na Lei de
                  conhecimento às unidades jurisdicionadas ao Tribunal   Licitações significaria, antes, aquele que
                  que as orientações constantes da OT IBR 01/2006,   serve de suporte à licitação e não, como
                  editada pelo Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras   poderia eventualmente ser interpretado,
                  Públicas (IBRAOP), passarão a ser observadas por esta   uma simplificação dos projetos de
                  Corte, quando da fiscalização de obras públicas;  engenharia.  Tanto  assim,  que  trouxe
                                                                  como inovação a noção de “elementos do
                        9.1.1. para os órgãos/entidades que dispõem de   projeto básico”, como exposto no inciso
                        normativos próprios para regular a elaboração   XV do artigo 18, reproduzido abaixo.
                        de projetos básicos das obras por eles licitadas
                        e contratadas, os conceitos da referida norma   Art. 18. O edital de licitação será
                        serão aplicados subsidiariamente;               elaborado  pelo  poder  concedente,
                                                                        observados, no que couber, os
                        9.1.2.  a  adoção  da  OT  IBR  01/2006  não    critérios e as normas gerais da
                        dispensa os  gestores  de  providenciar  os     legislação própria sobre licitações e
                        elementos técnicos adicionais, decorrentes      contratos e conterá, especialmente:



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