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Responsabilidade Técnica, identificação do das especificidades de cada
autor e sua assinatura em cada uma das peças obra auditada;
gráficas e documentos produzidos.
9.2. determinar à SEGECEX que, nas
Resultado da experiência adquirida pelos fiscalizações de futuras licitações
profissionais ligados ao controle de obras públicas de obras públicas, passe a avaliar a
brasileiras, a OT IBR 001/2006 nada mais fez do que compatibilidade, do projeto básico
esclarecer que aquilo que a Lei 8.666/93 denominava com a OT IBR 01/2006 e, na hipótese
Projeto Básico, pelo rol de características trazidas no de inconformidades relevantes,
seu próprio texto, não poderia se traduzir tecnicamente represente ao relator com proposta
em outra coisa que não fosse um projeto de engenharia de providências;
com alto grau de refinamento, que descreve A decisão acima, além de produzir
perfeitamente a obra a ser executada.
amplos efeitos práticos em nível
A OT IBR 001/2006 foi adotada oficialmente pelo federal, tem o condão de simbolizar
TCE/PR, ainda no ano de 2006, através da Resolução a pacificação do entendimento
004/2006 do Plenário. Com o tempo e através do do significado do Projeto Básico,
esforço diário promovido pelos órgãos de controle, a conforme descrito na Lei 8.666/93.
OT IBR 001/2006 ajudou a solidificar o entendimento
sobre o tema, obtendo ampla aceitação.
3.2. A Lei de Concessões
Em nível federal, a OT passou a ser largamente
empregada e textualmente citada nas análises técnicas O texto da Lei nº 8.987, de 13 de
como mostram, por exemplo, os Acórdãos do fevereiro de 1995, que dispõe sobre o
Plenário do TCU de números 1517/2010, 1819/2010, regime de concessão e permissão da
1823/2010, 2403/2010, 2160/2011, 2538/2011. Por prestação de serviços públicos, na redação
fim, através do Acórdão nº 632/2012 do Plenário, o dada pela Lei nº 9.648 de 1998, deixa
TCU decidiu: transparecer exatamente a percepção de
9.1. determinar à SEGECEX que dê que o termo “básico” referido na Lei de
conhecimento às unidades jurisdicionadas ao Tribunal Licitações significaria, antes, aquele que
que as orientações constantes da OT IBR 01/2006, serve de suporte à licitação e não, como
editada pelo Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras poderia eventualmente ser interpretado,
Públicas (IBRAOP), passarão a ser observadas por esta uma simplificação dos projetos de
Corte, quando da fiscalização de obras públicas; engenharia. Tanto assim, que trouxe
como inovação a noção de “elementos do
9.1.1. para os órgãos/entidades que dispõem de projeto básico”, como exposto no inciso
normativos próprios para regular a elaboração XV do artigo 18, reproduzido abaixo.
de projetos básicos das obras por eles licitadas
e contratadas, os conceitos da referida norma Art. 18. O edital de licitação será
serão aplicados subsidiariamente; elaborado pelo poder concedente,
observados, no que couber, os
9.1.2. a adoção da OT IBR 01/2006 não critérios e as normas gerais da
dispensa os gestores de providenciar os legislação própria sobre licitações e
elementos técnicos adicionais, decorrentes contratos e conterá, especialmente:
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