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(...) certamente, sobre o controle do produto
final a ser obtido pela Administração
XV - nos casos de concessão de serviços
públicos precedida da execução de obra Pública. Isto pode ser ainda mais relevante
pública, os dados relativos à obra, dentre ao se considerar uma indústria de
os quais os elementos do projeto básico construção civil dependente de processos
que permitam sua plena caracterização, bem produtivos artesanais, com baixo nível
assim as garantias exigidas para essa parte de qualificação técnica e tecnológica e
específica do contrato, adequadas a cada esparsamente normatizada.
caso e limitadas ao valor da obra;
Esta inovação, trazida pela Lei de Concessões, 3.3. As Parcerias Público-
apontava na direção de tornar mais flexível a Privadas
caracterização da obra pública que viesse a preceder
a concessão de serviços públicos. Esta nova forma As Parcerias Público-Privadas,
de descrição dos elementos técnicos necessários ao disciplinadas pela Lei nº 11.079, de 30
certame licitatório mostraria, então, uma tendência de dezembro de 2004, embora tenham
de dividir a responsabilidade pelo desenho da surgido como uma nova modalidade
obra pública com o contratado, futuro operador da de contrato do Poder Público com a
concessão. Porém, imediatamente após a referência iniciativa privada, não inovaram, num
aos “elementos do projeto básico” a lei traz o termo primeiro momento, no que diz respeito
“plena caracterização”, em relação à obra pública a aos projetos de engenharia necessários
ser executada. Seguiu-se uma série de embates sobre às obras que precederiam a concessão de
o nível de detalhamento dos referidos “elementos do serviços públicos. Como as PPPs foram
projeto básico” mas que deixou transparecer, em definidas como espécie de concessão, o
primeiro lugar, o entendimento de que o Projeto novo diploma acompanhava o disposto
Básico descrito na Lei 8.666/93 era, sim, um projeto na Lei de Concessões, o que remetia aos
de engenharia com alto grau de definição. Além disso, já referidos “elementos do projeto básico”
pode ser extraído dessa discussão que, embora se e, como consequência, à discussão sobre
refira aos “elementos do projeto básico”, a Lei nº o seu nível de detalhamento referido no
8.987 acaba por denotar a necessidade de elaboração item anterior. Todavia, em função do novo
do projeto previamente à Licitação. diploma, renovou-se a discussão sobre a
A distinção entre Projeto Básico e os profundidade dos projetos de engenharia
“elementos de projeto básico” que permitam a “plena necessários às PPPs.
caracterização” da obra, do ponto de vista técnico, é Segundo Sundfeld (2005, p. 40),
bastante difícil de ser feita. O fato é que se a lei manda a Lei de PPPs não exige a elaboração de
caracterizar plenamente o objeto não há como escapar projeto básico conforme detalhado na Lei
de um projeto de engenharia altamente desenvolvido. de Licitações. Para ele, esta foi uma das
Se o intuito é flexibilizar o projeto de engenharia, razões do veto presidencial ao art. 11, II,
ocorrerá necessariamente um sacrifício da precisão da fundado no receio de que também na lei de
descrição do objeto e, particularmente, da definição PPPs fosse entendido como obrigatório o
de seu preço, com eventuais implicações sobre a projeto básico. O autor lembra que no caso
busca pela objetividade na seleção das propostas e,
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