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das concessões comuns a definição do objeto se dá flexível dos projetos necessários à
pelos “elementos do projeto básico que permitam licitação da PPP:
sua plena caracterização”, não todos os elementos Ademais disso, a Lei nº 11.079
trazidos na Lei 8.666/93. No mesmo sentido, Cesar pode ser interpretada como
das Neves (2005, p.89) opina pela desnecessidade facultando à Administração
de Projeto Básico para as PPPs, embora admita que Pública atribuir ao futuro
o mesmo é exigido pela Lei de Concessões.
contratado uma ampla margem
Por outro lado, para Moreira (2005, p. 127), de autonomia para conceber
a Lei 11.079/04 exige, para concessão precedida de praticamente o empreendimento.
execução de obra, que o instrumento convocatório Assim, a licitação poderia
contenha o projeto básico uma vez que a mesma ser promovida sem a prévia
referencia o art. 18 da Lei 8.987/95. Da mesma forma elaboração de projetos básico
afirma Di Pietro (2005, p. 189): ou executivo por parte da
Administração Pública. Haveria
O inciso II do artigo 11, segundo o qual o edital
de licitação poderia prever a responsabilidade apenas a descrição dos resultados
do parceiro privado pela execução do projeto a serem obrigatoriamente
executivo da obra, foi vetado, sob o argumento atingidos, incumbindo ao
de que “as parcerias público-privadas só se particular a autonomia para
justificam se o parceiro privado puder prestar escolher os meios e formas de
os serviços contratados de forma mais efìciente sua obtenção.
que a administração pública. Este ganho Essa interpretação é preocupante.
de eficiência pode advir de diversas fontes, Se houver a conjugação desse
uma das quais vem merecendo destaque na modelo de licitação com a
experiência internacional: a elaboração pelo inversão das fases estará
parceiro privado”. Na realidade, com o veto consumado o desastre. A
ao dispositivo, passa a aplicar-se o artigo Administração Pública contratará
18, inciso XV da Lei no 8.987 (aplicável às pelo menor preço, com sujeito
parcerias público-privadas por força do artigo sem idoneidade adequadamente
11, caput, da Lei nº 11.079), que prevê, para examinada. O resultado serão
os contratos de concessão precedidos de obra obras, serviços e fornecimentos
pública, a inclusão, no edital, dos “dados de péssima qualidade, frustrando
relativos à obra, dentre os quais os elementos todos os louváveis propósitos que
do projeto básico que permitam sua plena conduziram à instituição das PPP.
caracterização”. Vale dizer que, mesmo para A posição trazida por Moreira
as concessões de serviço público, o projeto e Di Pietro parece prevalecer e, com a
básico é elaborado previamente à licitação, mesma, uma interpretação que invoca
devendo seus elementos constar do edital. O os elementos de projeto básico da Lei de
veto ao referido dispositivo não alcançou o Concessões. Ainda, é uma interpretação
objetivo pretendido.
restrita do que seriam os elementos do
Justen Filho (2010, p. 780) apresenta projeto básico, apesar da denominação,
argumentos fortes contra uma interpretação mais e que privilegia a necessidade de sua
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