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das concessões comuns a definição do objeto se dá   flexível dos projetos necessários à
                  pelos  “elementos do  projeto  básico  que  permitam   licitação da PPP:
                  sua plena caracterização”, não todos os elementos        Ademais disso, a Lei nº 11.079
                  trazidos na Lei 8.666/93. No mesmo sentido, Cesar        pode ser interpretada como
                  das Neves (2005, p.89) opina pela desnecessidade         facultando  à   Administração
                  de Projeto Básico para as PPPs, embora admita que        Pública  atribuir  ao  futuro
                  o mesmo é exigido pela Lei de Concessões.
                                                                           contratado uma ampla margem
                        Por outro lado, para Moreira (2005, p. 127),       de autonomia para conceber
                  a Lei 11.079/04 exige, para concessão precedida de       praticamente o empreendimento.
                  execução de obra, que o instrumento convocatório         Assim, a licitação poderia
                  contenha o projeto básico uma vez que a mesma            ser promovida sem a prévia
                  referencia o art. 18 da Lei 8.987/95. Da mesma forma     elaboração de projetos básico
                  afirma Di Pietro (2005, p. 189):                         ou executivo por parte da
                                                                           Administração Pública. Haveria
                        O inciso II do artigo 11, segundo o qual o edital
                        de licitação poderia prever a responsabilidade     apenas a descrição dos resultados
                        do parceiro privado pela execução do projeto       a    serem    obrigatoriamente
                        executivo da obra, foi vetado, sob o argumento     atingidos,  incumbindo    ao
                        de que “as parcerias público-privadas só se        particular a autonomia para
                        justificam se o parceiro privado puder prestar     escolher  os  meios  e  formas  de
                        os serviços contratados de forma mais efìciente    sua obtenção.
                        que a administração pública. Este ganho            Essa interpretação é preocupante.
                        de  eficiência  pode  advir  de  diversas  fontes,   Se houver a conjugação desse
                        uma  das  quais  vem  merecendo  destaque  na      modelo de licitação com a
                        experiência internacional: a elaboração pelo       inversão  das   fases  estará
                        parceiro  privado”.  Na  realidade,  com  o  veto   consumado  o   desastre.  A
                        ao  dispositivo,  passa  a  aplicar-se  o  artigo   Administração Pública contratará
                        18, inciso XV da Lei no 8.987 (aplicável às        pelo menor preço, com sujeito
                        parcerias público-privadas por força do artigo     sem idoneidade adequadamente
                        11, caput, da Lei nº 11.079), que prevê, para      examinada. O resultado serão
                        os contratos de concessão precedidos de obra       obras, serviços  e fornecimentos
                        pública, a inclusão, no edital, dos “dados         de péssima qualidade, frustrando
                        relativos à obra, dentre os quais os elementos     todos os louváveis propósitos que
                        do projeto básico que permitam sua plena           conduziram à instituição das PPP.
                        caracterização”. Vale dizer que, mesmo para        A posição trazida por Moreira
                        as concessões de serviço público, o projeto   e Di Pietro parece prevalecer e, com a
                        básico é elaborado previamente à licitação,   mesma, uma interpretação que invoca
                        devendo seus elementos constar do edital. O   os elementos de projeto básico da Lei de
                        veto  ao  referido  dispositivo  não  alcançou  o   Concessões. Ainda, é uma interpretação
                        objetivo pretendido.
                                                                     restrita do que seriam os elementos do
                        Justen  Filho  (2010, p. 780)  apresenta     projeto básico, apesar da denominação,
                  argumentos fortes contra uma interpretação mais    e que privilegia a necessidade de sua


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