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confecção, ou a plena caracterização do objeto a ser  é explícita, no § 4º do seu artigo 10,
                  licitado, antes da Licitação. É o que se extrai também  ao trazer que
                  da Instrução Normativa do TCU n.º 52, de 4 de julho   § 4o Os estudos de engenharia para
                  de 2007, que “Dispõe sobre o controle e a fiscalização   a definição do valor do investimento
                  de procedimentos de licitação, contratação e execução   da PPP deverão ter nível de
                  contratual de Parcerias Público-Privadas (PPP), a     detalhamento de anteprojeto, e
                  serem exercidos pelo Tribunal de Contas da União”.    o  valor  dos investimentos  para
                  Traz a referida normativa que,
                                                                        definição do preço de referência
                        Art. 4º O acompanhamento dos processos de       para a licitação será calculado
                        licitação e contratação de Parceria Público-    com base em valores de mercado
                        Privada (PPP) será concomitante e realizado     considerando o custo global
                        em cinco estágios, mediante a análise dos       de obras semelhantes no Brasil
                        documentos a seguir relacionados:               ou no exterior ou com base em
                                                                        sistemas  de custos que utilizem
                        Primeiro  Estágio:(...)  d)  estudos  de
                        viabilidade técnica e  econômico-financeira     como insumo valores de mercado
                        do empreendimento, que contenham as             do setor específico do projeto,
                        seguintes informações,  entre  outras  que  o   aferidos, em qualquer caso,
                        gestor do processo julgue necessárias, já       mediante orçamento sintético,
                        consolidados os resultados decorrentes de       elaborado por meio de metodologia
                        eventuais consultas e audiências públicas       expedita ou paramétrica.
                        realizadas sobre tais estudos:                  Primeiramente, cabe considerar
                                                                  que a utilização do anteprojeto deverá
                        (...) 2 orçamento detalhado, com data de
                        referência, das obras previstas pelo poder   se dar em face da definição do valor do
                        concedente, que permita a plena caracterização   investimento da PPP. Não foram alteradas
                        do projeto a ser licitado;(grifo nosso)   na  nova  redação  as disposições  acerca
                                                                  do  projeto  de  engenharia  necessário  à
                        Assim, enfatizou-se a necessidade de que  licitação da PPP. Sendo assim, deve ser
                  o Poder Público providencie, antes da Licitação, o  mantido  o  entendimento  defendido  antes
                  orçamento detalhado das obras previstas e que o  dessa modificação de que o encargo de
                  referido documento permita a plena caracterização  obter o projeto básico não foi transferido
                  do objeto.                                      ao parceiro privado.

                        Este panorama sofreu uma modificação            Mas a nova redação trazida pela Lei
                  importante em 2012. A alteração da lei das PPPs,  nº 12.766 de 2012 pode ter amplificado
                  por meio da Lei nº 12.766 de 2012, trouxe, no  as possibilidades de erro na análise
                  que tange mais diretamente ao objeto do presente  da viabilidade da PPP. Como a PPP se
                  texto, a flexibilização dos estudos de engenharia  caracteriza como um projeto de viabilidade
                  necessários à definição do valor do investimento da  econômica,  nos  moldes  daqueles
                  PPP. SCHWIND (2013) observa que esta previsão   desenvolvidos pela iniciativa privada, é da
                  não fazia parte da Medida Provisória nº 575 que  sua própria natureza conter elementos de
                  originou esta modificação legislativa, tendo sido  incerteza tais como o comportamento da
                  introduzida  na  Lei  pelo  Parlamento.  A  norma  demanda ou o cenário econômico futuro.


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