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confecção, ou a plena caracterização do objeto a ser é explícita, no § 4º do seu artigo 10,
licitado, antes da Licitação. É o que se extrai também ao trazer que
da Instrução Normativa do TCU n.º 52, de 4 de julho § 4o Os estudos de engenharia para
de 2007, que “Dispõe sobre o controle e a fiscalização a definição do valor do investimento
de procedimentos de licitação, contratação e execução da PPP deverão ter nível de
contratual de Parcerias Público-Privadas (PPP), a detalhamento de anteprojeto, e
serem exercidos pelo Tribunal de Contas da União”. o valor dos investimentos para
Traz a referida normativa que,
definição do preço de referência
Art. 4º O acompanhamento dos processos de para a licitação será calculado
licitação e contratação de Parceria Público- com base em valores de mercado
Privada (PPP) será concomitante e realizado considerando o custo global
em cinco estágios, mediante a análise dos de obras semelhantes no Brasil
documentos a seguir relacionados: ou no exterior ou com base em
sistemas de custos que utilizem
Primeiro Estágio:(...) d) estudos de
viabilidade técnica e econômico-financeira como insumo valores de mercado
do empreendimento, que contenham as do setor específico do projeto,
seguintes informações, entre outras que o aferidos, em qualquer caso,
gestor do processo julgue necessárias, já mediante orçamento sintético,
consolidados os resultados decorrentes de elaborado por meio de metodologia
eventuais consultas e audiências públicas expedita ou paramétrica.
realizadas sobre tais estudos: Primeiramente, cabe considerar
que a utilização do anteprojeto deverá
(...) 2 orçamento detalhado, com data de
referência, das obras previstas pelo poder se dar em face da definição do valor do
concedente, que permita a plena caracterização investimento da PPP. Não foram alteradas
do projeto a ser licitado;(grifo nosso) na nova redação as disposições acerca
do projeto de engenharia necessário à
Assim, enfatizou-se a necessidade de que licitação da PPP. Sendo assim, deve ser
o Poder Público providencie, antes da Licitação, o mantido o entendimento defendido antes
orçamento detalhado das obras previstas e que o dessa modificação de que o encargo de
referido documento permita a plena caracterização obter o projeto básico não foi transferido
do objeto. ao parceiro privado.
Este panorama sofreu uma modificação Mas a nova redação trazida pela Lei
importante em 2012. A alteração da lei das PPPs, nº 12.766 de 2012 pode ter amplificado
por meio da Lei nº 12.766 de 2012, trouxe, no as possibilidades de erro na análise
que tange mais diretamente ao objeto do presente da viabilidade da PPP. Como a PPP se
texto, a flexibilização dos estudos de engenharia caracteriza como um projeto de viabilidade
necessários à definição do valor do investimento da econômica, nos moldes daqueles
PPP. SCHWIND (2013) observa que esta previsão desenvolvidos pela iniciativa privada, é da
não fazia parte da Medida Provisória nº 575 que sua própria natureza conter elementos de
originou esta modificação legislativa, tendo sido incerteza tais como o comportamento da
introduzida na Lei pelo Parlamento. A norma demanda ou o cenário econômico futuro.
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