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limitantes das propostas submetidas ao competitório, concessões. O que deve ser feito em
podendo redundar na impossibilidade de auferir conformidade com os limites e parâmetros
efetivamente a relação custo-benefício para a impostos pelo ordenamento jurídico e pelos
sociedade, posteriormente. princípios constitucionais”. (grifamos).
Disto resulta que o estabelecimento
3.3. O “Projeto Básico” na de diretrizes e parâmetros transparentes,
objetivos e plenamente conhecidos é
Proposta das Licitantes e na condição sem a qual um processo de
Vigência do Contrato delegação não pode ser encaminhado. Na
falta de definição perfeita da Lei sobre os
Em função da inexistência de um “projeto “elementos de projeto” a empregar, há que
básico”, aos moldes preceituados na Lei Federal nº se direcionar as ações da Administração
8.666/93, a ser assumido pelo concessionário, a no sentido de garantir maior segurança
proposta deste, ainda na condição de licitante, deverá, em seu favor - enquanto representante do
além de firmar sua obrigação em cumprir com todas interesse público - quando da contratação,
as exigências legais e editalícias, demonstrar sua restringindo a possibilidade de que o
capacidade técnica de executar os serviços juntando particular escolha a opção que melhor sirva
em sua proposta conteúdos e elementos técnicos aos seus interesses privados. A liberalidade
suficientes para formar a convicção de sua capacitação com que o Poder Público tratar dos
no caso concreto, assim como de convencimento de negócios públicos inexiste quando restarem
que sua concepção para realizar o empreendimento é dúvidas relativas à assunção de posição de
factível e adequada. risco advindo de fatores que poderiam ser
contornáveis de antemão.
No instante da entrega da proposta não
será necessário fornecer um projeto básico, como Pinto (2006) apresenta considerações
usualmente se conceitua, mas os “elementos de relevantes acerca da partição de risco
projeto” deverão contemplar, no mínimo, a solução nas concessões, que podem balizar mais
para todos os pontos necessários à plena realização do apropriadamente eventuais discussões
Objeto, compatível com o “projeto” ou os “elementos” sobre a responsabilidade das partes, o que
disponibilizados pela Administração, no sentido do não será objeto de análise neste estudo,
atendimento ou superação das especificações que visto afastar-se dos seus objetivos centrais.
indicam os padrões estabelecidos pelo Concedente. Retornando à questão dos “projetos”,
Por óbvio, na inexistência de um referencial devido às características intrínsecas das
com elementos suficientes no instrumento concessões, as condições originalmente
convocatório, a interessada deve atacar esta propostas poderão ser alteradas ao longo da
insuficiência através de recurso administrativo vigência contratual, no sentido da melhoria
aprazado, impugnando o mesmo. da prestação dos serviços.
A delegação de serviços públicos, segundo Pinto Uma, por que o período do contrato
(2009; 26), “pressupõe a tarefa estatal de estabelecer é longo e muitas condições tecnológicas e
diretrizes e regulações para a iniciativa privada, ou do ambiente sócio-econômico se alteram;
seja, de fornecer as condições regulamentares das outra, por que é da característica conceitual
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