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limitantes das propostas submetidas ao competitório,  concessões. O que deve ser feito em
                  podendo redundar na impossibilidade de auferir  conformidade com os limites e parâmetros
                  efetivamente a relação custo-benefício para a  impostos pelo ordenamento jurídico e pelos
                  sociedade, posteriormente.                      princípios constitucionais”. (grifamos).

                                                                        Disto resulta que o estabelecimento
                  3.3. O “Projeto Básico” na                      de diretrizes e parâmetros transparentes,
                                                                  objetivos e plenamente conhecidos é
                  Proposta das Licitantes e na                    condição sem a qual um processo de

                  Vigência do Contrato                            delegação não pode ser encaminhado. Na
                                                                  falta de definição perfeita da Lei sobre os
                        Em função da inexistência de um “projeto   “elementos de projeto” a empregar, há que
                  básico”,  aos  moldes  preceituados  na  Lei  Federal  nº   se  direcionar  as  ações  da  Administração
                  8.666/93, a ser assumido pelo concessionário, a   no sentido de garantir maior segurança
                  proposta deste, ainda na condição de licitante, deverá,   em seu favor - enquanto representante do
                  além de firmar sua obrigação em cumprir com todas   interesse público - quando da contratação,
                  as exigências legais e editalícias, demonstrar sua   restringindo  a  possibilidade  de  que  o
                  capacidade técnica de executar os serviços juntando   particular escolha a opção que melhor sirva
                  em sua proposta conteúdos e elementos técnicos   aos seus interesses privados. A liberalidade
                  suficientes para formar a convicção de sua capacitação   com que o Poder Público tratar dos
                  no caso concreto, assim como de convencimento de   negócios públicos inexiste quando restarem
                  que sua concepção para realizar o empreendimento é   dúvidas relativas à assunção de posição de
                  factível e adequada.                            risco advindo de fatores que poderiam ser
                                                                  contornáveis de antemão.
                        No instante da entrega da proposta não
                  será necessário fornecer um projeto básico, como      Pinto (2006) apresenta considerações
                  usualmente  se  conceitua,  mas  os  “elementos  de   relevantes acerca da partição de risco
                  projeto” deverão contemplar, no mínimo, a solução   nas concessões, que podem balizar mais
                  para todos os pontos necessários à plena realização do   apropriadamente eventuais discussões
                  Objeto, compatível com o “projeto” ou os “elementos”   sobre a responsabilidade das partes, o que
                  disponibilizados pela Administração, no sentido do   não será objeto de análise neste estudo,
                  atendimento ou superação das especificações que   visto afastar-se dos seus objetivos centrais.
                  indicam os padrões estabelecidos pelo Concedente.     Retornando à questão dos “projetos”,

                        Por óbvio, na inexistência de um referencial   devido às características intrínsecas das
                  com  elementos  suficientes  no  instrumento    concessões, as  condições  originalmente
                  convocatório, a interessada deve atacar esta    propostas poderão ser alteradas ao longo da
                  insuficiência através de recurso administrativo   vigência contratual, no sentido da melhoria
                  aprazado, impugnando o mesmo.                   da prestação dos serviços.

                        A delegação de serviços públicos, segundo Pinto   Uma, por que o período do contrato
                  (2009; 26), “pressupõe a tarefa estatal de estabelecer   é longo e muitas condições tecnológicas e
                  diretrizes e regulações para a iniciativa privada, ou   do  ambiente  sócio-econômico  se  alteram;
                  seja,  de fornecer as condições regulamentares das   outra, por que é da característica conceitual


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