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das concessões de serviços a revisão periódica Ademais, somente com o
dos termos pactuados, visando não só a busca de conhecimento pleno das atividades
atualização tecnológica, mas a manutenção das empreendidas, se conseguirá manter
condições de equilíbrio entre as partes e da garantia objetivamente o equilíbrio econômico-
de que a prestação se aperfeiçoe, ao longo do tempo. financeiro, a modicidade da tarifa e a
harmonização das relações entre as partes,
Neste caso, pode-se ter convicção que a
exceção seria a manutenção de um “projeto” estático e ao longo do tempo, com o cumprimento das
imutável, no decorrer dos anos. metas de prestação adequada dos serviços.
Outra hipótese, advinda da escolha
Quanto à tipificação dos projetos, após a
contratação consolidada não haveria como se deixar feita ainda na concepção do processo de
de exigir que a concessionária apresentasse um concessão, e que continua a lógica do
projeto similar ao “projeto básico” da Lei Federal que se denominou “segunda opção”, no
nº 8.666/93 (ou, já um projeto executivo), antes item anterior, seria aquela que trataria de
do início da execução das obras necessárias à dar à concessionária plena liberdade de
prestação dos serviços, para análise do Concedente definir o que fazer, com a contrapartida de
e o estabelecimento dos padrões de manutenção da assunção de todos os riscos e decisões
harmonia das relações contratadas. inerentes à concessão.
Neste caso, a função de regulação
Esta análise teria similaridade com as regras
firmadas na Lei de Licitações, no sentido de que restringir-se-ia ao acompanhamento e
estabelecer obrigações e condições de monitoramento fiscalização da manutenção da qualidade,
das atividades desenvolvidas. A diferença principal seria da cobertura dos serviços e da modicidade
no sentido de que a redefinição dos projetos passaria por da tarifa, restando a possibilidade de
discussões e negociações entre as partes, que estariam reequilíbrio econômico-financeiro à
restritas a condições técnicas de ajuste, sem interferir, ocorrência de fatos extraordinários e
neste primeiro momento, em fatores que acarretassem subsequentes, na área da Teoria da Incerteza
em desequilíbrio nas cláusulas econômico-financeiras, ou, em quando o Poder Concedente
de prazos ou de qualidade da prestação dos serviços. alterasse as condições pactuadas, de
forma unilateral e com consequências
Da mesma forma, quando da implantação nesta equação.
de inovações ou de alterações tecnológicas ou Aqui, entende-se que as dificuldades
conceituais, a fiscalização exercida pela concedente estão centradas na imprecisão em estimar
e/ou agente regulador, participará das redefinições e os custos e demais aspectos econômico-
adoção das novas soluções ou alternativas.
financeiros a regrar a equação deste
Estas exigências não podem ser equilíbrio, deixando margem a disputas
consideradas como descabidas, visto que somente em que somente a mediação externa venha
assim se conseguirá acompanhar a realização a definir seu reestabelecimento, muitas
dos custos e das opções tecnológicas adotadas vezes com consequências prejudiciais a
pelo empreendedor privado sob parâmetros de um ou mais pólos desta intrincada relação.
transparência e, em última instância, eficiência,
por conta das ações de regulação. Os autores defendem que, ante
todas as condicionantes demonstradas, a
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