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Figura 2 – Ilustração dos diversos momentos no processo de manutenção
O processo licitatório para contratação das obras não poderá ser iniciado sem que os
projetos de engenharia estejam concluídos, entregues pela consultora e aprovados pela autoridade
competente . Desde que o orçamento global esteja adequado às disponibilidades do Tesouro do
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Estado, passa-se ao processo licitatório que culminará na execução das intervenções de manutenção
(P2 na Figura 2).
Se tudo correr conforme o planejado, a agência estará em posse dos projetos de engenharia e
orçamentos, já considerando as restrições orçamentárias, num período de um ou dois anos (P3 na
Figura 2). As intervenções, tal qual preconizadas nos projetos de engenharia submetidos à licitação
terão início tão logo esteja concluída a fase de licitação e contratação das obras.
Uma lacuna, contudo, remanescerá insolúvel: a diferença entre as condições da rodovia
verificadas à época dos levantamentos (P1 na Figura 2) e o início efetivo das obras (P3).
Importa perceber que as intervenções de manutenção demandadas pelas rodovias serão
bem superiores àquelas consignadas nos projetos (porque os projetos estão fundados em
levantamentos muito mais antigos). Daí, os valores demandados pelas rodovias contemplando as
reais necessidades de manutenção serão muito superiores aos previstos no projeto de engenharia
e consignados em contrato.
6. AS RESTRIÇÕES ASSOCIADAS AO PROJETO ENGENHARIA
LICITADO
O processo de contratação de obras e serviços de engenharia consagrada na legislação
brasileira funda-se na igualdade de condições entre os participantes, na estrita vinculação ao
6 Lei Federal nº 8.666/93, Art. 7º [...] § 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: I - houver projeto básico aprovado
pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório; II - existir orçamento detalhado
em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários [...]. (Grifou-se)
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