Page 192 - 20anosIbraop
P. 192

instrumento convocatório e na seleção da proposta mais vantajosa para a administração . As
                                                                                                   7
                  condições de contratação estabelecidas nos documentos licitatórios precisam ser mantidas durante
                  todo o contrato .
                               8
                        As condições estabelecidas nos documentos licitatórios (projeto de engenharia, intervenções,
                  condições de execução, especificações, orçamentos, etc.) levados à licitação tornam-se referência
                  para a elaboração e para a apresentação da proposta. A Administração não pode permitir a alteração
                  desse projeto referencial ao longo da fase de execução , sob o risco de descaracterizar o próprio
                                                                  9
                  certame. A lógica é simples: alteradas as soluções de intervenção, quem garante que o vencedor do
                  certame não seria outro e esse teria oferecido proposta mais vantajosa.

                        Por exemplo: o projeto de engenharia submetido à licitação considerou a reconstrução
                  para os segmentos muito deteriorados e indicou-se a fresagem seguida de recomposição
                  para os locais onde o revestimento encontrava-se igualmente deteriorado mas não ao ponto de ser
                  reconstruído. Contudo, depois de celebrado o contrato, a contratada demonstra à Administração ser
                  muito mais “econômico” (na ordem de 30% mais barato que o preço proposto) substituir todas as
                  reconstruções e as fresagens e recomposições por reciclagem do pavimento a frio.
                        Ora, alterar o projeto de engenharia em fase de execução afronta à legislação vigente porque
                  atenta contra a igualdade de condições entre os participantes e contra a vinculação ao instrumento
                  convocatório que selecionou a proposta mais vantajosa entre aquelas que se ofereciam para executar
                  “reconstrução” e “fresagem e recomposição”. Empresas cuja vantagem competitiva é a execução
                  de fresagem a frio (consideradas especialistas no setor) costumam não dispor de equipamentos de
                  reconstrução e, portanto, não participam de licitações.

                        Entretanto, alteradas as soluções de intervenção não há como garantir que o vencedor do
                  certame não seria outro e esse teria oferecido proposta mais vantajosa. Por outro lado, prescrever
                  reciclagem a frio na licitação poderia vir a ser entendido como uma restrição indevida ao competitório
                  desde que nem todas as empresas dispõem de capacidade técnica e operacional para realização de
                  tal serviço. Como sair do dilema?

                        No âmbito de programas financiados com recursos internacionais, existe essa flexibilidade
                  para alterar projetos de forma a melhor adequá-los aos objetivos – especialmente quando tais
                  alterações são toleradas pelo organismo financiador com as denominadas propostas alternativas.
                  Entretanto, sob a Lei Federal n° 8.666/93, tal readequação encontra inúmeros obstáculos legais e
                  envolve risco para o Administrador. O contrato, e por extensão o projeto de engenharia, deverá ser
                  executado fielmente pelas partes , reservando-se ao projeto executivo, tão somente, a confirmação
                                              10
                  das premissas e o detalhamento do projeto licitado.




                  7  Art. 3º da Lei Federal nº 8.666/93.
                  8  Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente
                  vinculada. (Grifou-se)
                  9  Súmula TCU n° 261: Em licitações de obras e serviços de engenharia, é necessária a elaboração de projeto básico adequado e atualizado,
                  assim considerado aquele aprovado com todos os elementos descritos no art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
                  constituindo prática ilegal a revisão de projeto básico ou a elaboração de projeto executivo que transfigurem o objeto originalmente
                  contratado em outro de natureza e propósito diversos. (Grifou-se)
                  10  Art. 66 da Lei Federal nº 8.666/93.


           192
   187   188   189   190   191   192   193   194   195   196   197