Page 193 - 20anosIbraop
P. 193
7. A EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO EXIGE
FISCALIZAÇÃO SUFICIENTE
Além das questões anteriores, tem-se que a empreitada por preço unitário para obras de
manutenção de rodovias exige aporte de fiscalização suficiente, o que nem sempre é conseguido pelos
órgãos rodoviários.
Isso porque, na execução sob o regime de empreitada por preço unitário, como o próprio nome
diz, contrata-se a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas .
11
Significa dizer que cabe ao engenheiro fiscal atestar o valor exato que a administração deve pagar ao
credor. Em se tratando de empreitada por preço unitário, a importância exata a pagar , decorrente
12
da multiplicação da quantidade executada pelo preço unitário contratado, impõe fiscalização verificar
e atestar as quantidades exatas que foram executadas. Nas empreitadas por preço global tem-
13
se alguma flexibilidade (não na fiscalização, mas na medição) porque a unidade de medida são as
parcelas ou etapas da obra concluída.
A premissa de programas do tipo CREMA é remunerar a manutenção com base em mensalidades
ou mesadas, e remunerar as obras de restauração e ou reconstrução com base em preços unitários
por quilômetro executado e aprovado pela fiscalização. Vale notar que se está num meio termo
entre as empreitadas por preço unitário e por preço global.
Tomando o mesmo exemplo da reconstrução e fresagem e recomposição. Imagine-se o
orçamento foi elaborado para uma estrutura hipotética (5cm de revestimento + 15cm de base de brita
graduada + 15cm de sub-base de brita graduada). Contudo, a estrutura do pavimento verificada em
fase de execução era 2,5cm de TSD + 22cm de base. A execução realizou uma coisa e a medição deve
refletir a importância exata a pagar, conforme o dispositivo legal.
Cabe à fiscalização, então, apurar a quantidade exata executada em cada trecho contratado,
ou seja, a fiscalização deve “recompor” a composição de preços unitários de maneira a remunerar o
fornecedor por aquilo que ele efetivamente executou. Por oportuno, somente um servidor público
investido nas funções de agente de Estado terá autoridade e legitimidade para promover a liquidação
dessa despesa. Daí, o dever de a administração mobilizar um conjunto de servidores em número
suficiente para atestar os serviços executados e os encaminhar à liquidação.
8. O CUSTO FINANCEIRO DOS PROGRAMAS CREMA
Nos contratos tipo CREMA , há alguns tipos de intervenções básicas : intervenções de
14
15
reconstrução ou restauração (denominada intervenção robusta), de revitalização, reabilitação
11 Art. 6º, inciso VIII, alínea b, da Lei Federal nº 8.666/93.
12 Art. 63 da Lei 4.320/64.
13 Art. 6º, inciso VIII, alínea a, da Lei Federal nº 8.666/93
14 A legislação brasileira limita a cinco anos os contratos para prestação de serviços continuados (como é o caso da
manutenção de rodovias). A vida de serviço da intervenção, neste caso, costuma ser estendida por cautela por mais dois anos além
do final do contrato.
15 As intervenções são citadas apenas como referência singela, visto que cada programa adota designações próprias
dentre as diversas possibilidades e finalidades, segundo a distribuição do tráfego, ainda que, de forma ampla, se aproximem do conceito geral.
193