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âmbito das licitações públicas é bastante diferente  realizá-los por meios próprios, e tem
                  daquele conceito utilizado nas relações privadas.  obrigação de mantê-los sob controle
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                        O projeto básico sob os limites da Lei
                  de Licitações já tem conceitos bem definidos    conhecer todos aqueles fatores que influem
                  consolidados, podendo se utilizar como referência   na qualidade, nos custos e na perfeição da
                  a orientação técnica OT IBR-001/2007 , do Ibraop,   oferta do objeto da concessão.
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                  que apresenta conceitos baseados na legislação,
                  nas normas técnicas nacionais e na regulamentação   2.1. O teor da Lei Federal
                  profissional brasileira.
                                                                  nº 8.666/93 – Lei de
                        Na contratação de obra pública, o projeto
                  básico deve delinear todas as condições  Licitações e Contratos

                  econômicas e de concepção para que os licitantes   Públicos
                  consigam efetuar suas propostas em condições de
                  igualdade  e  sem  qualquer  tipo  de  dúvida.  Neste   A Lei Federal nº 8.666/93 estabelece
                  caso, trata-se de um projeto completo e com     em seu artigo 124 que  “Aplicam-se às
                  conteúdos consistentes e bem definidos, visto que,   licitações e aos contratos para permissão
                  depois de realizada a licitação, não haverá margem   ou concessão de serviços públicos os
                  para negociações ou ajustes significativos.     dispositivos desta Lei que não conflitem
                        Na  seara  das  relações  privadas,  o  com a legislação específica sobre o
                  entendimento sobre o que seria um projeto básico  assunto”. Também, determina que as
                  tem menor rigidez, visto que as relações entre  exigências contidas nos incisos II a IV do
                  as partes possuem grande flexibilidade e podem  §2º do art. 7º, da mesma Lei de Licitações,
                  se  desenvolver  em  bases  negociais  amplas,  até  serão dispensadas nas licitações para
                  que sejam firmados os preços e as condições de  concessão  de  serviços  com  execução
                  execução das obras.                             prévia de obras em que não foram previstos
                                                                  desembolso por parte da Administração
                        A  questão  relevante,  no  que  tange  às   Pública concedente.
                  concessões - onde, via de regra, é contratada uma
                  prestação de serviços, em que as obras compõem        O art. 7º, §2º, fixa que:
                  apenas uma parte das inversões realizadas - é         as  obras  e  os  serviços  somente
                  definir  quais  são  os  tais  “elementos  do  projeto   poderão ser licitados quando:
                  básico”  que  serão  adequados  e  bastantes  para
                  cumprir a função de definir os limites e estabelecer   I - houver projeto básico aprovado
                  as condições de contratação sob parâmetros            pela autoridade competente
                  controláveis e que assegure ao Estado a realização    e disponível para exame dos
                  do objeto na forma desejada, com tarifa módica e      interessados em participar do
                  abrangência necessária, ao longo do tempo.            processo licitatório;

                        Isto por que a prestação do serviço concedido   II - existir orçamento detalhado
                  é dever do Estado, que temporariamente deixa de       em planilhas que expressem a
                                                                        composição de todos os seus
                  1  Disponível em www.ibraop.org.br, no link “Orientações Técnicas”  custos unitários;


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