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III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações
                        decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de
                        acordo com o respectivo cronograma;

                        IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual
                        de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.

                        Como visto, a Lei dispensou os itens II, III e IV, relacionados acima, mas manteve,
                  propositadamente, aquele relacionado ao projeto básico, deixando evidente que nas licitações para
                  concessão de serviços com execução prévia de obras não está dispensada a elaboração do “projeto
                  básico”, mas este não seguirá exatamente as regras desta Lei.
                        Em relação à questão da inexistência de um orçamento pormenorizado e completo, na fase
                  licitatória, pertine afirmar que isto não significa a ausência de uma estimativa de custos. Apenas que,
                  como não será fornecido um projeto básico com todos os seus “elementos técnicos”, por força do
                  estabelecido pela Lei Federal nº 8.987/95, o orçamento fornecido deverá ser compatível com a precisão
                  de cada momento do processo de concessão, desde a concepção até a sua execução.

                        A seguir, apresenta-se um quadro elaborado por Altounian (2007), que demonstra os níveis de
                  precisão em função da fase do investimento, que facilitará o entendimento sobre o posicionamento dos
                  autores que serão apresentados ao longo deste trabalho.




















                  2.2. O teor da Lei Federal nº 8.987/95 – Lei de Concessões


                        Esta lei definiu, para fins do que dispõe (art. 2º), que considera-se:

                        III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção,
                        total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de
                        interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de
                        concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para
                        a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja
                        remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado

                        No art. 18, dentre outras normas, fixa que:

                        o edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios
                        e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:


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