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III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações
decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de
acordo com o respectivo cronograma;
IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual
de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.
Como visto, a Lei dispensou os itens II, III e IV, relacionados acima, mas manteve,
propositadamente, aquele relacionado ao projeto básico, deixando evidente que nas licitações para
concessão de serviços com execução prévia de obras não está dispensada a elaboração do “projeto
básico”, mas este não seguirá exatamente as regras desta Lei.
Em relação à questão da inexistência de um orçamento pormenorizado e completo, na fase
licitatória, pertine afirmar que isto não significa a ausência de uma estimativa de custos. Apenas que,
como não será fornecido um projeto básico com todos os seus “elementos técnicos”, por força do
estabelecido pela Lei Federal nº 8.987/95, o orçamento fornecido deverá ser compatível com a precisão
de cada momento do processo de concessão, desde a concepção até a sua execução.
A seguir, apresenta-se um quadro elaborado por Altounian (2007), que demonstra os níveis de
precisão em função da fase do investimento, que facilitará o entendimento sobre o posicionamento dos
autores que serão apresentados ao longo deste trabalho.
2.2. O teor da Lei Federal nº 8.987/95 – Lei de Concessões
Esta lei definiu, para fins do que dispõe (art. 2º), que considera-se:
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção,
total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de
interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de
concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para
a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja
remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado
No art. 18, dentre outras normas, fixa que:
o edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios
e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:
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